
| D.E. Publicado em 23/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0034893-80.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte Autora em face de decisão monocrática (fls. 131/140) que deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial para reconhecer o exercício do trabalho rural no interregno de 01/05/1969 a 31/12/1970 e de 01/03/1977 a 31/10/1991 e fixar a sucumbência recíproca, nos autos da ação com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 05/1969 a 06/1994.
Em suas razões, alega, de início, a impossibilidade de julgamento do Recurso com base no art. 557 do CPC. No mais, afirma, em síntese, que restou comprovada a qualidade de segurado obrigatório do autor para a averbação do período acima reconhecido. Subsidiariamente, requer sejam contadas as contribuições posteriores ao indeferimento do benefício, concedendo-lhe a aposentadoria pleiteada; bem como que conste no acórdão que os valores recebidos de boa-fé por força da tutela antecipada não devem ser devolvidos.
É o relatório.
VOTO
É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente.
No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática que apreciou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Vale acrescentar que o recebimento de valores indevidos por parte do autor não se deu em razão de equívoco cometido na esfera administrativa, ou de má-fé do segurado, hipóteses em que é devida, em princípio, a devolução dos valores recebidos erroneamente, desde que tal providência não resulte em redução da renda mensal a patamar inferior ao salário mínimo.
A hipótese em questão é diversa, já que o pagamento dos aludidos valores foi efetuado por força de determinação judicial, em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Neste caso, entendo que deve haver ponderação entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), confronto em que deve preponderar a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
Destarte, resta afastada a possibilidade de cobrança dos valores recebidos de boa-fé por NELSON ANTONIO DE SOUZA.
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, apenas para explicitar que os valores recebidos por força da tutela antecipada não deverão ser devolvidos.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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