
| D.E. Publicado em 23/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018733-29.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto por ANTONIO APARECIDO BREDDA contra a decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que restou comprovado o exercício de atividade especial em todos os períodos pleiteados, sendo inaplicável Lei nº 11.960/09 no caso em questão.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, é de ser mantida a decisão agravada.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na decisão agravada:
(...)
No que se refere ao julgado proferido pelo E. STF na ADI nº 4357, que declarou a inconstitucionalidade da utilização dos índices da poupança inserida na EC nº 62/09, impõe-se salientar que não houve pronunciamento atinente à modulação de efeitos.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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