
| D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003688-24.2000.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e negou seguimento à apelação do INSS.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto considerou especiais todos os períodos pleiteados pelo autor, sendo que nos autos inexiste a comprovação da efetiva exposição a agentes insalubres em todos os períodos em questão. Aduz ainda que merece reforma a r. decisão quanto ao termo inicial da revisão do benefício fixado a partir do requerimento administrativo (22/10/1992), já que nessa ocasião não houve a comprovação pelo autor do exercício de atividade especial, devendo o termo inicial ser fixado a partir da citação.
É o relatório.
VOTO
Assiste parcial razão ao agravante.
Com efeito, a decisão agravada assim estabeleceu, consoante trecho ora transcrito:
Ocorre que, o autor comprovou o exercício de atividade especial somente nos períodos de 09/01/1969 a 06/04/1970 e de 16/02/1982 a 21/10/1988, consoante laudos técnicos de fls. 42/43 expedidos em 15/09/1998 e de 58/131 em 20/10/1994, porquanto exposto a ruído contínuo superior a 80 db.
De fato, os Decretos n.ºs 53.831/1964 e 83.080/1979, têm aplicação simultânea até 05.03.1997; e havendo divergências entre eles deve prevalecer à regra mais benéfica (ruído acima de 80 dB - Decreto n.º 53.831/1964).
Desse modo, computando-se os períodos de trabalho do autor, consoante planilha de contagem de tempo de serviço em anexo, que ora passa a fazer parte integrante do presente julgado, verifica-se que, após a conversão da atividade especial em tempo comum, bem como somados aos demais períodos, por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em 23/08/1995 possuía o total de 36 anos, 02 meses e 28 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço.
Outrossim, merece reparo a r. decisão na parte que fixou o termo inicial da revisão da renda mensal do benefício desde a data do requerimento administrativo (22/10/1992).
Com efeito, o exercício de atividade especial restou efetivamente comprovado tão somente quando do ajuizamento da demanda, ocasião em que foram anexados os imprescindíveis laudos técnicos.
Assim, impõe-se seja fixado o termo inicial da revisão da renda mensal do benefício a partir da citação (24/02/1999).
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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