
| D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002678-22.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 175/179) em face de Decisão (fls. 171/172) que não conheceu da sua Apelação, preservando a r. Sentença (fls. 152/153/vº) que julgou improcedente o pedido, para a concessão do auxílio-acidente previdenciário, sob o fundamento que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Em suas razões, a parte agravante pugna pela reforma da Decisão recorrida, para a concessão de auxílio-acidente previdenciário. Prequestiona a matéria arguida para fins de eventual interposição de recurso.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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