
| D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001312-84.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 121/125) contra Decisão (fls. 117/118/vº) negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença (fls. 80/82) que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 21.08.2013, data fixada no laudo pericial, sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas e corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais.
Em suas razões, insurge-se a parte agravante quanto à reforma da Decisão, para a reforma do termo de início do benefício, a partir da cessação do auxílio-doença, em 07.01.2013.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Verificou-se, in casu, ao longo da instrução processual, que a incapacidade não existia na época da formulação do prévio requerimento administrativo, isto é, que a incapacidade adveio em um momento posterior, nada impedindo que o termo a quo do benefício fosse fixado pelo julgador em data diversa, já que o que enseja a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade laborativa. A fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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