
| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001802-35.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A parte agravante sustenta, em síntese, que houve omissão e falta de pronunciamento sobre os documentos e cálculos primitivos relativos à fixação da RMI e sobre o valor do salário-de-benefício comprovado nos referidos documentos e cálculos primitivos, e que tem direito à readequação do valor decorrente da aplicação dos novos tetos previstos nas EC nº 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros de mora e verba honorária. Pugna pela reforma da decisão e sua apresentação em mesa para julgamento.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Em sede de agravo legal a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Nesse sentido:
A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
