
| D.E. Publicado em 31/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026508-46.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação do embargante.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, ao fundamento de que descabe o prosseguimento da execução para recebimento de valores atrasados, porquanto o exequente fez opção pelo benefício concedido na via administrativa. Questiona o valor da renda mensal inicial utilizada no cálculo.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada, cujo entendimento fica mantido, encontra-se assim fundamentada:
"No caso, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 10.11.2003.
Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedido ao autor o benefício aposentadoria por idade a partir de 16.06.2004, tendo o ora embargado optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço no período de 10.11.2003 a 15.06.2004, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
(...)
Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no período de 10.11.2003 a 15.06.2004.
Quanto à alegação do INSS, de equívoco na utilização da RMI no cálculo apresentado pelo embargado, não há nos autos qualquer documento que a comprove. Não foram juntadas as cartas de concessão dos benefícios ou qualquer outro documento indicativo da renda mensal inicial apurada de cada um deles. Sem possibilidade de aferir a veracidade da alegação, o pedido deve ser negado.
No que se a determinação do imediato pagamento do valor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, destaco que a autarquia previdenciária deve efetuar o pagamento de seus débitos judiciais de acordo com o artigo 100, da Constituição Federal, que disciplina o pagamento devido pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária, com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Portanto, incabível a determinação de pagamento imediato do valor e a multa fixada.
Por fim, reduzo os honorários advocatícios para R$ 800,00, nos termos do § 4.º do artigo 20 do CPC, que prevê a apreciação equitativa do juiz, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ficando o julgador adstrito aos limites mínimo e máximo previstos no § 3.º do referido dispositivo legal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação do embargante, para excluir a determinação de pagamento imediato, sob pena de multa diária, e reduzir os honorários advocatícios, na forma da fundamentação."
Por conseguinte, os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a decisão agravada.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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