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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL - ART. 557 DO CPC/73. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. ENSINO FUNDAMENTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:42

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL - ART. 557 DO CPC/73. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. ENSINO FUNDAMENTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Acolhidas as razões no agravo legal interposto em face de decisão monocrática proferida nos termos do art. 557 do CPC/73. - Nos termos do art. 56 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida ao professor e à professora que tenha completado 30 (trinta) anos e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, respectivamente, com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício. - A matéria está regulada, também, pelo art. 201, § 8º, da Constitucional Federal (com redação dada pela EC n.º 20/98), que assegurou a jubilação, nos moldes acima delineados, ou seja, com a redução em cinco anos do requisito temporal exigido em relação a outras atividades comuns, ao professor que comprovar o desempenho do ofício de magistério , exclusivamente, na educação infantil e no ensino fundamental e médio. - O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que a demandante não preenche o requisito temporal de no mínimo de 25 anos de exercício da função de magistério. - Agravo legal provido. Improvido o recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1733695 - 0000683-73.2009.4.03.6120, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 02/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1733695 / SP

0000683-73.2009.4.03.6120

Relator(a)

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
02/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL - ART. 557 DO CPC/73. CONCESSÃO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. ENSINO
FUNDAMENTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Acolhidas as razões no agravo legal interposto em face de decisão monocrática proferida nos
termos do art. 557 do CPC/73.
- Nos termos do art. 56 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida ao professor e à professora que
tenha completado 30 (trinta) anos e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, respectivamente, com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-
benefício.
- A matéria está regulada, também, pelo art. 201, § 8º, da Constitucional Federal (com redação
dada pela EC n.º 20/98), que assegurou a jubilação, nos moldes acima delineados, ou seja,
com a redução em cinco anos do requisito temporal exigido em relação a outras atividades
comuns, ao professor que comprovar o desempenho do ofício de magistério , exclusivamente,
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
- O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que a demandante não preenche o
requisito temporal de no mínimo de 25 anos de exercício da função de magistério.
- Agravo legal provido. Improvido o recurso de apelação da parte autora.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
legal do INSS e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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