Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 553031 / SP
0005662-95.2015.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE REFORMOU ATO JUDICIAL
QUE INDEFERIU O ABATIMENTO VALORES JÁ PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
AUXÍLIO-ACIDENTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
AUTARQUIA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE
AUTORA. POSSIBILIDADE. INAPLICABLIDADE DO QUANTO JULGADO NO RECURSO
ESPECIAL 1.381.734.
1. Quanto à alegação de que não foi comunicada à Primeira Instância, extrai-se do andamento
processual - "05.05.2015 Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo
(Art. 526, do CPC) em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo:
FPPE15000310667", restando afastada a hipótese de não conhecimento do agravo de
instrumento.
2. Superada a alegação de cerceamento de defesa, visto que a parte, autora, aqui agravante,
interpôs o presente recurso, de forma que, nesta oportunidade, a matéria passa a ser analisada
pelo Colegiado.
3. O pagamento do precatório ocorreu em 03.11.2014, tendo o juízo "a quo", declarado a
execução extinta em 14.11.2014, sem, contudo, haver intimado a autarquia a respeito da
decisão proferida nos autos originais, que indeferiu o pedido de abatimento dos valores já
pagos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente (o que somente ocorreu em 26.02.2015, e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sequer haver informado esta Corte a respeito dos pagamentos já efetuados. O levantamento
dos valores ocorreu em 24.11.2014.
4. De fato, de acordo com extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o
autor recebeu auxílio-acidente do trabalho, com DIB em 19.12.1997 e data de cessação do
benefício em 07.08.2012, e auxílio-doença previdenciário com DIB em 26.08.1996 e cessação
em 14.12.2004, sendo que a implantação de tais benefícios se deu em decorrência de ação
judicial, havendo que se averiguar quanto ao pagamento de valores por meio de ofícios
requisitórios, já que a autarquia junta relações detalhadas de créditos, relativamente ao auxílio-
acidente, no período de 01.05.2005 a 31.10.2012 e, em relação ao auxílio-doença
previdenciário, no período de 01.08.2003 a 14.12.2004.
5. Conquanto a conta de liquidação apresentada pelo INSS e homologada pelo juízo a quo
tenha sido efetuada dentro dos limites do julgado, o pagamento de valores já recebidos
configura enriquecimento ilícito mediante lesão ao erário, motivo pelo qual cabia ao juízo a quo
solicitar, perante esta Corte, a suspensão do precatório ou intimar a autarquia prontamente a
respeito da decisão agravada, a fim de que, recorrendo em tempo, pudesse obter a suspensão
do pagamento, o que não ocorreu.
6. Não incide, apesar da fundamentação da decisão atacada, a hipótese de suspensão do feito
nos termos do quanto decidido a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
Recurso Especial 1.381.734, determinando a suspensão da tramitação de processos individuais
ou coletivos que discutem a devolução de valores recebidos de boa-fé em razão de
interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, e a
suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre
a mesma matéria no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC de 2015
7. Agravo legal da parte autora não provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 ART-526***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1037 INC-2
Veja
STJ RESP 1.381.734/RN REPETITIVO TEMA 979.