
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001464-31.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto por Jaime Manoel Alencar (fls. 317/337) em face da r. decisão (fls. 311/314) proferida nos termos do artigo 557 do CPCP/1973 que deu parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer como especiais os períodos de 06/02/1995 a 07/07/1999 e de 19/11/2003 a 12/03/2008, e converter em tempo comum, para acrescentar ao tempo já reconhecido pelo INSS e elevar o coeficiente no seu salário de benefício, a partir do requerimento administrativo (02/05/2008).
Insurge-se o agravante, em síntese, para que em juízo de retratação, considera a atividade exercida como no período 12/07/1999 a 18/11/2003 em que esteve exposto a ruído com intensidades superiores a 85 dB(a) como especial ou, em caso negativo, leve o recurso à mesa, para julgamento pela Turma.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que proferida a r. decisão recorrida em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973 e, ainda do artigo 14 do NCPC/2015 c.c. Enunciado administrativo nº 2 do C. STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
Não procede a insurgência da parte agravante.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Por conseguinte, correta a r. decisão agravada que deu parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer como especiais apenas os períodos de 06/12/1995 a 07/07/1999 e de 19/11/2003 a 12/03/2008.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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