
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 08/08/2016 18:02:15 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004555-39.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo Legal (fls. 252/259), previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática (fls. 245/247) que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do beneficio de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença.
Em suas razões, a parte agravante alega que não há motivo para análise pericial judiciária nos dias atuais, já que "o perito de hoje não teria elementos seguros para analisar uma condição laboral de quase dez anos" (fl. 254). Destaca, ainda, que restou comprovada a cessação indevida do benefício, uma vez que a autora preenchia os requisitos à época em que seu benefício foi cessado pela Autarquia, pois "o documento de fl. 23 demonstra claramente que a Autarquia reconheceu a incapacidade laboral na última perícia médica administrativa, ato este datado de 25/04/2006" (fl. 254). Ressalta que a manutenção do benefício é devida ao menos "até a data da primeira perícia judicial destes autos, pois, neste momento a parte autora deu motivo para cessar o auxílio-doença tendo em vista que não compareceu ao ato designado" (fl. 257). Pugna, ao final, pela reforma integral da r. Decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC c.c. Enunciado administrativo número 2 do STJ.
Em que pesem as alegações da parte agravante, observo que a Decisão Monocrática (fls. 245/247) proferida refutou os argumentos apresentados neste recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão ora agravada.
Cumpre ressaltar que, no presente caso, a autora detinha sua condição de segurada, por meio do vínculo empregatício, como empregada doméstica, a partir de 01.03.2002, conforme cópia de sua CTPS (fl. 17), salientando que, a meu ver, o registro na CTPS, pelo seu antigo empregador, somente ocorreu após o término do contrato de trabalho. É o que se depreende do próprio testemunho de seu ex-empregador, o qual afirma que a autora trabalhou em sua residência, como doméstica, de 2000 a fevereiro ou março de 2002, quando então se mudou com sua família para outra cidade. O que se torna claro perceber, é que o registro na CTPS da autora foi efetuado posteriormente, com data retroativa, ou seja, a partir de 01.03.2002, momento em que justamente a testemunha afirma ter se mudado de cidade, havendo, portanto, ruptura do contrato de trabalho, o qual, a meu ver, até esse momento somente existia verbalmente. |
Destarte, seu ex-empregador doméstico, já nesta condição de ex-patrão, efetuou os recolhimentos previdenciários, com data de competência a partir de março de 2002, mas somente foram recolhidos posteriormente, a partir de 30.06.2003, conforme o CNIS de fl. 72. |
Sendo assim, não há como negar que a autora perfazia a carência mínima necessária para obtenção do benefício por incapacidade, tampouco a qualidade de segurada, diante do início do vínculo empregatício constante em sua CTPS, em 01.03.2002, ainda que esta data também não seja a correta, já que a autora, efetivamente, foi empregada doméstica na residência da testemunha, de 2000 ao início de 2002. Observo que, embora as contribuições previdenciárias tenham sido recolhidas com atraso, isto não tem o condão de afastar os requisitos para a obtenção do benefício, em razão de que a obrigação de recolhimento previdenciário do empregado doméstico cabe ao seu empregador e não a ele próprio. |
Dessa forma, a obrigação de pagar as contribuições previdenciárias advindas de vínculo empregatício doméstico, cabe ao empregador doméstico, tanto de sua parcela, quanto o recolhimento da parcela do empregado doméstico, conforme determina o art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/1991, o qual prescreve: |
"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: |
(...) |
V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;" (grifei) |
Nesse contexto, a autora não poderia ser penalizada pela falta cometida por seu empregador doméstico ou pela ausência de fiscalização por parte do INSS, ou mesmo do Ministério do Trabalho. Sendo assim, a parte autora perfazia, plenamente, sua qualidade de segurada da Previdência Social, em 2003, quando a autarquia lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, de 14.07.2003 a 25.04.2006, cuja renovação foi indeferida, em 2006, pela ausência da carência mínima exigida em lei (fl. 23). |
Desta feita, a autora comprova a carência mínima estabelecida em lei e a qualidade de segurada. Entretanto, falta-lhe o terceiro requisito legal, qual seja, a comprovação da incapacidade laborativa, por meio de realização de perícia médica judicial, por profissional habilitado e equidistante das partes. |
Nesse sentido, verifico que a autora não compareceu às duas perícias médicas judiciais marcadas para a averiguação de seu estado clínico, de suma importância para o deslinde do presente feito. Na última perícia marcada, observo que a apelante foi devidamente intimada, de acordo com a Certidão de fl. 172, para que comparecesse à perícia judicial, o que não foi cumprido (fl. 173), havendo, portanto, preclusão temporal ao direito de realização da prova pericial pela autora, conforme o Despacho de fl. 174. |
Ressalto que não basta a prova de que o próprio INSS constatou a incapacidade laborativa na parte autora, em abril de 2006 ou mesmo em 2007, quando cessou o segundo auxílio-doença que lhe foi concedido, de 21.02.2007 a 30.06.2007 (fl. 76), conforme as alegações trazidas em suas razões recursais. Primeiro, porque a presente ação foi ajuizada em 03.04.2012, ou seja, 05 (cinco) anos após a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30.06.2007, e assim, ainda que se pudesse conceder o restabelecimento do auxílio-doença, não seria possível se determinar até em que momento esse benefício seria concedido, o qual não tem caráter permanente, sem a devida análise a ser feita por profissional da área médica, de forma imparcial. |
E, também, porque, uma vez estando a questão na esfera judicial, cabe ao magistrado zelar pela observação de todos os requisitos legais exigidos para a concessão de benefício por incapacidade laborativa, não podendo prescindir de nenhum deles, sob pena de corroborar algum eventual erro administrativo, em detrimento do patrimônio público, como em muitos casos ocorre a constatação de erro anterior da autarquia, estando a questão na esfera judicial; ou seja, assim como não se pode concluir, de plano, que a autora não detinha a carência mínima e a qualidade de segurada, simplesmente porque seus recolhimentos previdenciários foram feitos com atraso, também não se pode presumir que a autora estivesse incapacitada para o trabalho, desde 2007, simplesmente porque o INSS afirmou isso, e mais ainda, impossível saber, sem o devido respaldo técnico imparcial, se a apelante ainda se encontra incapacitada para o labor, ou até em que momento essa eventual incapacidade perdurou. |
Nesse contexto, vale ressaltar que o ônus da prova quanto à suposta incapacidade laborativa é da parte autora, de acordo com o que dispõe o art. 333, inciso I, do CPC. Assim sendo, não há provas suficientes nos autos que possam corroborar a alegação da apelante, de que está ou estava incapacitada para o trabalho, e, portanto, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão. |
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte: |
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010) |
Mantenho, assim, a r. Sentença que julgou improcedente o pedido para concessão do benefício por incapacidade laborativa, embora seja por fundamento diverso. |
Cumpre destacar, no entanto, que o julgamento improcedente do pedido para concessão do auxílio-doença não gera litispendência, caso haja comprovado agravamento da alegada enfermidade ou o surgimento de outras patologias, as quais, comprovadamente, causem incapacidade para o labor, ressaltando que todos os requisitos legais necessários devem ser comprovados. |
Registre-se uma vez mais que, independentemente do período que está sendo discutido, por certo cabe à parte autora provar aquilo que alega, sujeitando-se in casu ao exame pericial para que o perito possa analisar e emitir o seu parecer por meio de exame físico-clínico criterioso que abrange todos os documentos acostados aos autos. Destaco que a parte autora não compareceu às duas perícias médicas judiciais, não sendo possível esclarecer se realmente estava incapacitada e, se estivesse, até quando perdurou esta incapacidade, havendo preclusão ao direito de realização da prova pericial, conforme teor do r. despacho acostado à fl. 174.
Na r. Sentença (fl. 221 v.) restou consignado que a parte autora recusou-se a comparecer às perícias médicas agendadas pelo juízo, alegando tratar-se de fato passado e que a incapacidade atual é irrelevante para o deslinde do feito. Esta alegação fora, inclusive, objeto do Agravo de Instrumento por ela interposto (autos nº 0012517-95.2012.4.03.0000) tendo sido afastado este entendimento pela Decisão monocrática de 17.05.2012, transitada em julgado em 02.07.2012, entendendo ser necessária a sujeição ao exame pericial, pois a prova contestada visou fornecer elementos ao Magistrado para que ele possa melhor aquilatar, inclusive quanto à possibilidade de concessão da tutela antecipada (fls. 141/142 e 153).
Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 08/08/2016 18:02:18 |
