
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035557-77.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo Legal (fls. 150/158), previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática (146/147) que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença, sob o fundamento que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do beneficio de Aposentadoria por Invalidez.
Em suas razões, a parte agravante alega que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de Aposentadoria por invalidez ou Auxílio-Acidente. Pugna pela reforma integral da r. Decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Acrescento que, com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Feitas as considerações acima, passo à análise da questão suscitada pela parte autora.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 75/78 e 107/108) afirma que o autor é portador de prótese de perna direita, que foi amputada abaixo do joelho, após doença arterial periférica. Relata que a patologia foi curada e o autor não apresenta sinais de inflamação, estando adaptado ao uso da prótese. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que sua incapacidade laborativa é parcial e permanente, estando inapto para desenvolver determinadas atividades de trabalho, que necessitem grande deslocamento ou subir escadas, desde que estas não sejam adequadas (Discussão - fl. 76).
Nesse contexto, verifico que o autor está apto para o exercício de sua atividade habitual de vendedor de automóveis e, ainda assim, passou por processo de reabilitação profissional, quando foi devidamente amparado pelo INSS, ao sofrer a amputação mencionada acima.
Cumpre ressaltar, ainda, que o autor não faria jus nem mesmo ao benefício de auxílio-acidente, em razão de que, embora esteja impedido de realizar determinadas atividades, o uso da prótese não lhe causa restrições para o exercício de sua atividade habitual ou outras para as quais tenha sido reabilitado e, assim, o fato de ter uma incapacidade parcial e permanente, por si só, não é causa para o recebimento do citado benefício, visto que seria necessário que as sequelas existentes pela amputação constituíssem uma inaptidão para o exercício de sua atividade profissional, o que não se encontra presente nestes autos.
Nesse mesmo sentido foram as conclusões de seu assistente técnico (fls. 101/105). Entretanto, ainda que o autor fizesse jus ao auxílio-acidente previdenciário, em razão de acidente de qualquer natureza, este não lhe seria concedido na presente demanda, em consonância com o princípio da correlação, pois, caso contrário, estaria caracterizado o julgamento extra petita, visto que o auxílio-acidente previdenciário não foi pedido na petição inicial.
Nesse sentido, com a máxima vênia àqueles que entendem de modo diverso, não julgo que o benefício de auxílio-acidente seria da mesma natureza do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, apenas divergindo destes, quanto ao grau de incapacidade laborativa, visto que o primeiro benefício tem natureza indenizatória, pela redução na capacidade para o trabalho, e os dois últimos benefícios têm natureza alimentar, pois substituem a remuneração do segurado, em virtude da impossibilidade de exercício laboral, temporariamente ou permanentemente.
Como dito alhures, a parte agravante alegou que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de Aposentadoria por Invalidez, bem como sustentou que "os documentos acostados aos autos, firmados por profissionais que atendem o agravante há anos não foram considerados pelo Nobre Perito Judicial e nos julgamentos realizados, porém afirmam claramente a gravidade das doenças de que o agravante padece" (fls. 151). Destacou que se deve "considerar detalhes de suma importância, que não foram abordados na prova técnica, como: CAPACIDADE LABORATIVA, COMO IDADE, EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS, POTENCIAL PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, e principalmente conceito previdenciário de invalidez." (fl. 153).
A esse respeito, vale frisar que apesar de ter se submetido à amputação infrapatelar da perna direita em virtude de doença arterial periférica, o autor encontra-se adaptado à prótese, não havendo impeço para o exercício de sua atividade laborativa habitual, qual seja, vendedor de automóveis. Durante o processo de adaptação à prótese, o autor foi amparado pela Autarquia com o benefício de Auxílio-Doença em 2 (dois) períodos: entre 08.06.2010 a 16.11.2010 e entre 21.12.2010 a 30.04.2012 (fls. 55/56), tendo o seu benefício cessado após a sua adaptação à prótese. Observo que tanto em laudo pericial (fls. 75/79), precisamente no item V, Discussão, quanto em conclusão de parecer do assistente técnico da parte autora (fls. 101/105 e 108) é possível auferir que a incapacidade do autor é permanente e parcial, porém, compatível com determinadas atividades, dentre elas, como observado em laudo pericial, a de vendedor de automóveis.
A propósito, cumpre destacar trecho do item Discussão do laudo pericial (fl. 76): "Não existe incapacidade para sua atividade habitual de vendedor de autos".
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO interposto.
É o voto.
Desembargador Federal
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