
| D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 29/06/2016 10:09:56 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000850-95.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo Legal (fls. 291/299), previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática (fls. 284/288) que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do beneficio de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença.
Em suas razões, a parte agravante alega que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença. Sustenta que "os documentos médicos que instruem a presente demanda evidenciam que o agravante encontra-se total e permanentemente incapacitado para o labor, eis que padece de sequelas de acidente vascular cerebral" (fl. 297), bem como aduz que devem ser consideradas "características da enfermidade, faixa etária, grau de instrução, histórico laboral e fatores de exclusão do mercado de trabalho" (fl. 298). Pugna pela reforma integral da r. Decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Em que pesem as alegações da agravante, observo que a Decisão Monocrática (fls. 284/288) proferida refutou os argumentos apresentados neste recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada.
A parte agravante alegou que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença, pois "os documentos médicos que instruem a presente demanda evidenciam que o agravante encontra-se total e permanentemente incapacitado para o labor, eis que padece de sequelas de acidente vascular cerebral" (fl. 297), bem como aduziu que se deve considerar "características da enfermidade, faixa etária, grau de instrução, histórico laboral e fatores de exclusão do mercado de trabalho" (fl. 298).
A esse respeito, consigno que o agravante já foi submetido a duas perícias médicas. Na primeira, realizada por médico especialista em clínica médica e cardiologia (fls. 168/180), observou-se que, a despeito de o autor ter apresentado episódios pregressos de acidentes vasculares cerebrais transitórios, não teria sido "caracterizada a ocorrência de repercussão, podendo manter o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho (que está realizando)" (fl. 176). Na segunda perícia, realizada por especialista em neurologia (fls. 227/231), concluiu-se, também, que o autor se encontra capaz de exercer a atividade de funileiro. Constou deste laudo que, "no caso em tela, não são observados sinais neurológicos que determinem sequelas incapacitantes do AVCI, pois não há deficiência motora, sem comprometimento a funcionalidade dos membros, sem marcha ceifante. Não há comprometimento cognitivo ou da fala. Não houve alteração de equilíbrio ou coordenação motora durante as manobras realizadas. Pode ter ocorrido obstrução de pequenas artérias cerebrais, causando a sintomatologia relatada, mas com recuperação completa dos déficits" (fl. 228).
Portanto, não poderia ser outra a conclusão senão a de que a enfermidade apontada ("acidente vascular cerebral isquêmico"- fls. 175 e 227) não incapacita a parte autora de exercer sua atividade laborativa de "funileiro" (fl. 227).
Destaco a conclusão pericial (fl. 229): "na avaliação neurológica não foi verificada incapacidade para o trabalho ou atividades de vida independente".
Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 29/06/2016 10:09:59 |
