
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006925-12.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo Legal (fls. 126/131), previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática (fls. 121/123) que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão do beneficio de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença.
Em suas razões, alega que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados. Pugna pela reforma integral da r. Decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Alega a parte agravante que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença, bem como que "é importante considerar a idade do agravante, ou seja, conta com 55 anos de idade e tem sérios e graves problemas de saúde e pior, baixo grau de escolaridade" (fl. 128). Ressaltou que suas enfermidades são incuráveis e destacou que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos." (fl. 129)."Os atestados médicos (provas documentais) são claros e verídicos e comprovam que o Requerente possui graves problemas de saúde, o que lhe impede de exercer qualquer atividade laboral" (fl. 91).
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos referidos no caso concreto.
Quanto à qualidade de segurada especial, na condição de trabalhadora rural, embora os documentos de fls. 12/16 possam ser pertinentes para tal comprovação, noto que o último vínculo de emprego rural se deu a partir de 24.01.1996, e, no caso concreto, quando questionada sobre sua profissão, a própria autora informa ao perito judicial que trabalhou nesse emprego somente por seis meses e, após, passou a se dedicar aos afazeres domésticos, não voltando a trabalhar para terceiros (Função: do lar - fl. 94; Histórico - fl. 95; e Conclusão - fl. 97).
Nesse contexto, observo que as próprias declarações da autora, no momento da perícia judicial, são incompatíveis com esse pretendido reconhecimento de que é rurícola, visto que, na verdade, exerce atividades domésticas em seu próprio lar, há muitos anos, isto é, desde 1996 (Conclusão - fl. 97).
Em relação à incapacidade laborativa, o laudo pericial (fls. 94/98) afirma que a autora apresenta quadro de visão monocular esquerda e lombalgia crônica. Assim, após exame clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, o jurisperito conclui que seu quadro clínico lhe provoca incapacidade laborativa de forma parcial e permanente, havendo limitações para realizar atividades nas quais haja manuseio de objetos muito pequenos ou cortantes, mas é categórico ao afirmar que apresenta capacidade residual para realizar as atividades domésticas na sua própria residência, as quais a autora vem exercendo desde longa data (1996).
Vale ressaltar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor, em suas atividades domésticas.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há incapacidade laborativa na parte autora, para as atividades que vem exercendo desde 1996, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar o benefício previdenciário em questão, desde que demonstrados os requisitos pertinentes.
Vale frisar que, após exame físico-clínico criterioso constatou-se que sua enfermidade é parcial e permanente, de modo que apresenta capacidade laborativa residual para realizar tanto as atividades que já executou como as atividades domésticas na sua casa, as quais refere exercer desde 1996. Não há nos autos qualquer documento que possa elidir a análise pericial, observo os documentos acostados às fls. 17 e 99, que corroboram o exposto em parecer pericial. Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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