D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 08/08/2016 18:02:08 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024553-43.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo Legal (fls. 173/183), previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática (fls. 168/170) que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do beneficio de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença.
Em suas razões, a parte agravante alega que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença e ressalta que a lide em questão "não foi analisada sob a ótica social" (fl. 176). Destaca que "tanto os laudos administrativos quanto o laudo médico judicial juntados aos autos, comprovam a existência das moléstias" (fl. 177). Afirma que: "dizer que o laudo pericial realizado pelo Ilmo. perito é inconclusivo seria o mínimo, pois é contraditório ao afirmar que a agravante possui todas as enfermidades elencadas em exordial, mas não se pronuncia a respeito das limitações que estas acarretam, tampouco para quais atividades a agravante está inválida" (fl. 177). Pugna pela reforma integral da r. Decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC c.c. Enunciado administrativo número 2 do STJ.
Em que pesem as alegações da parte agravante, observo que a Decisão Monocrática (fls. 168/170) proferida refutou os argumentos apresentados neste recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão ora agravada.
Consigno que o laudo pericial foi elaborado por médico equidistante das partes que constatou que as enfermidades aludidas na inicial não são incapacitantes para a atividade habitual da autora. Com efeito, da análise do laudo pericial e dos demais documentos acostados aos autos, extrai-se que as enfermidades apontadas, tais como queixa de dor lombar e dor crônica da coluna vertebral e osteoporose não incapacitam a parte autora de exercer a ocupação habitual declarada de dona de casa. Destaco a conclusão pericial (fl. 99): "em razão do exposto, a periciada não apresenta comprometimento de sua capacidade laborativa para a ocupação habitual declarada de dona de casa".
Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 08/08/2016 18:02:11 |