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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8. 213, DE 24. 07...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:45

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC c.c. Enunciado administrativo número 2 do STJ. 2. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 4. Ausência de incapacidade laborativa. Requisitos legais não preenchidos. 5. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2076779 - 0024553-43.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024553-43.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.024553-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DAVINA BERGUO DA SILVA
ADVOGADO:MS008332 ECLAIR NANTES VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:IVJA NEVES RABELO MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.80.15815-2 1 Vr SIDROLANDIA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC c.c. Enunciado administrativo número 2 do STJ.
2. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. Ausência de incapacidade laborativa. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 08/08/2016 18:02:08



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024553-43.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.024553-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DAVINA BERGUO DA SILVA
ADVOGADO:MS008332 ECLAIR NANTES VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:IVJA NEVES RABELO MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.80.15815-2 1 Vr SIDROLANDIA/MS

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Agravo Legal (fls. 173/183), previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática (fls. 168/170) que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do beneficio de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença.


Em suas razões, a parte agravante alega que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença e ressalta que a lide em questão "não foi analisada sob a ótica social" (fl. 176). Destaca que "tanto os laudos administrativos quanto o laudo médico judicial juntados aos autos, comprovam a existência das moléstias" (fl. 177). Afirma que: "dizer que o laudo pericial realizado pelo Ilmo. perito é inconclusivo seria o mínimo, pois é contraditório ao afirmar que a agravante possui todas as enfermidades elencadas em exordial, mas não se pronuncia a respeito das limitações que estas acarretam, tampouco para quais atividades a agravante está inválida" (fl. 177). Pugna pela reforma integral da r. Decisão recorrida.


É o relatório.



VOTO

Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC c.c. Enunciado administrativo número 2 do STJ.


Em que pesem as alegações da parte agravante, observo que a Decisão Monocrática (fls. 168/170) proferida refutou os argumentos apresentados neste recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão ora agravada.


"(...)
O laudo pericial (fls. 96/106) afirma que a autora apresenta dor lombar e osteoporose. Entretanto, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa, para a ocupação habitual declarada pela própria autora, de dona-de-casa. Nesse sentido, observo que a autora não atua como serviços gerais, desde agosto de 2006, e deixou de ser gari em 1993, conforme comprova a cópia de sua CTPS (fl. 14), havendo outro vínculo até de 1994 a 1997, não havendo menção à profissão, de acordo com seu CNIS (fl. 57), não podendo, portanto, tais atividades serem consideradas como as atividades habituais da parte autora. Além disso, os documentos médicos são datados de 2011 e 2012, ou seja, muitos anos após a autora ter deixado o exercício das profissões mencionadas.
Vale ressaltar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico, ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
(...)"


Consigno que o laudo pericial foi elaborado por médico equidistante das partes que constatou que as enfermidades aludidas na inicial não são incapacitantes para a atividade habitual da autora. Com efeito, da análise do laudo pericial e dos demais documentos acostados aos autos, extrai-se que as enfermidades apontadas, tais como queixa de dor lombar e dor crônica da coluna vertebral e osteoporose não incapacitam a parte autora de exercer a ocupação habitual declarada de dona de casa. Destaco a conclusão pericial (fl. 99): "em razão do exposto, a periciada não apresenta comprometimento de sua capacidade laborativa para a ocupação habitual declarada de dona de casa".


Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.


Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 08/08/2016 18:02:11



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