
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006691-02.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo Legal (fls. 169/176), previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática (fls. 164/166) que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do beneficio de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença.
Em suas razões, a parte agravante alega que o julgamento da lide por Decisão Monocrática "não se mostra o mais acertado sobre o tormentoso tema, restando imperiosa a sua reconsideração". (fl. 172). Destaca que "a agravante já conta com mais de 53 (cinquenta e três) anos de idade, possui baixíssimo grau de instrução, apresenta graves problemas de saúde e trabalhava anteriormente nas funções de trabalhadora rural, serviços agrícolas, auxiliar de produção e doméstica (...) e até agora não teve a cura para os males apresentados" (fl. 172 v.). Ressalta, também, "que o juiz não está adstrito ao Laudo Pericial, conforme preceitua o art. 436 do CPC". (fl. 174 v.). Pugna pela reforma integral da r. Decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC c.c. Enunciado administrativo número 2 do STJ.
Em que pesem as alegações da parte agravante, observo que a Decisão Monocrática (fls. 164/166) proferida refutou os argumentos apresentados neste recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão ora agravada.
O laudo pericial foi peremptório em sua conclusão: "Não há doença incapacitante atual" (fl. 122). Conforme destacado pela agravante "o juiz não está adstrito ao Laudo Pericial" (fl. 174 v.), porém é imperioso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância, tornando-se incompatível a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença sem que haja a enfermidade incapacitante para o exercício da atividade habitual, seja ela de forma permanente ou temporária.
Com efeito, da análise do laudo pericial e dos demais documentos acostados aos autos, extrai-se que as enfermidades apontadas, tais como "Diabetes Mellitus" (fl. 122) e "Hipertensão Arterial Sistêmica" (fl. 122), não incapacitam a parte autora de exercer qualquer atividade laborativa.
Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Desembargador Federal
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