
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000129-10.2010.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora, em face de Decisão Monocrática que conheceu do Agravo Retido por ela interposto e negou-lhe provimento, rejeitando a preliminar suscitada e negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do beneficio de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença.
Em suas razões, a parte agravante aduz a impossibilidade do julgamento da Apelação de forma monocrática (fl. 210). Alega que a referida decisão baseou-se exclusivamente no laudo pericial e deixou de apurar as reais e efetivas possibilidades de recolocação no mercado de trabalho, diante do conjunto de moléstias que o acometem, bem como pelas suas características pessoais... (fl. 214). Afirma que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Não prospera a insurgência do agravante no que tange à impossibilidade do julgamento do Recurso de Apelação por meio de decisão monocrática.
O julgamento monocrático se deu em conformidade com as disposições estatuídas no artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, as quais conferem poderes ao Relator do Recurso para negar seguimento (art. 557, caput, do CPC de 1973), bastando a existência de súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, ou ainda, dar provimento a recurso (art. 557, § 1º-A, do CPC de 1973), hipótese em que há a necessidade de a decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
No presente caso, o decisum negou seguimento à Apelação da parte autora, respaldado com precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557 do CPC de 1973, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
A existência de jurisprudência dominante já seria suficiente.
Não houve, portanto, qualquer impedimento ao julgamento monocrático proferido por este Relator.
De toda sorte, com a interposição do presente Agravo, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
No mais, em que pesem as alegações da agravante, entendo que a Decisão Monocrática proferida refutou os argumentos apresentados neste Recurso.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam à reforma da Decisão, embora ressalte, em suas razões, principalmente em seu item 15 (fl. 214) que "deve ser apurado as reais e efetivas possibilidades de recolocação no mercado de trabalho, diante do conjunto de moléstias que o acometem, bem como pelas suas características pessoais...".
Destaque-se, porém, que em 5 (cinco) oportunidades a perita judicial, profissional equidistante das partes, esclareceu os pontos suscitados sendo peremptória em sua conclusão em todas as oportunidades - que o autor não apresenta incapacidade laborativa.
Embora o laudo pericial não vincule o julgador, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado repetidas vezes, a perita judicial foi categórica, ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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