
| D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017406-97.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo Legal (fls. 218/224), previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática (fls. 213/215) que reconsiderou, em parte, a Decisão acostada às fls. 199/200, a fim de dar parcial provimento à Apelação do INSS, na forma da fundamentação daquela Decisão, bem como a fim de dar parcial provimento à Apelação da autora, restando alterado o termo inicial do benefício para 09.12.2011 (data da citação).
Em suas razões, a parte agravante alega que era incabível o julgamento da lide por Decisão Monocrática (fl. 219 v.). Destaca, também, que não concorda "com a conclusão de temporariedade da incapacidade do Agravante, já que, conforme ressaltado, ele se encontra sob tratamento há anos, não havendo qualquer melhora, ao contrário tendo piorado consideravelmente" (fl. 220). Afirma que o ilustre Relator não teria agido "com o costumeiro acerto ao conceder apenas o benefício de auxílio-doença" (fl. 222). Além disso, requer "a reforma do percentual fixado para os honorários de sucumbência a fim de majorar referido percentual para 20% sobre o valor da condenação". (fl. 223).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Em que pesem as alegações da agravante, observo que a Decisão Monocrática proferida, em virtude de Agravo Legal interposto pela mesma agravante (fls. 213/215), refutou os argumentos apresentados neste recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada.
A parte agravante alegou que não concorda "com a conclusão de temporariedade da incapacidade do Agravante, já que, conforme ressaltado, ele se encontra sob tratamento há anos, não havendo qualquer melhora, ao contrário tendo piorado consideravelmente". (fl. 220). Afirma que o ilustre Relator não teria agido "com o costumeiro acerto ao conceder apenas o benefício de auxílio-doença" (fl. 222).
A esse respeito, consigno que o perito judicial foi peremptório em sua análise ao concluir que o autor apresentava "grau moderado de incapacidade" (fl. 139) e que, naquele momento, apresentava "incapacidade temporária e total". (fl. 139). Portanto, não poderia ser outra a conclusão senão a de que a parte autora faz jus, tão-somente, ao benefício de auxílio-doença, mas não ao benefício de aposentadoria por invalidez, já que, para a concessão deste último, seria necessária a comprovação de que sua incapacidade laborativa é permanente.
Atente-se, ainda, que nada impede que o benefício de auxílio-doença ora concedido seja, no futuro, cessado (ou convertido em aposentadoria por invalidez) mediante a realização de perícia médica administrativa e a comprovação de uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade habitual; b) ou, ainda, sua eventual reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, finalmente, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional que lhe garanta o sustento.
Por fim, a parte agravante requereu "a reforma do percentual fixado para os honorários de sucumbência a fim de majorar referido percentual para 20% sobre o valor da condenação" (fl. 223).
Reputo, portanto, que os honorários ora arbitrados remuneram adequadamente o trabalho do causídico e em nada desbordam da razoabilidade, de modo que não se justifica a majoração da verba honorária fixada.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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