
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007302-94.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo Legal, previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença, sob o fundamento de que não há nos autos qualquer elemento que justifique a alteração do termo inicial do beneficio de Aposentadoria por Invalidez fixado em r. Sentença.
Em suas razões, a parte agravante alega que desde 1997 já apresentava o quadro patológico em situação crônica, que a demora em realizar o procedimento cirúrgico se deu pela espera do procedimento ser liberado pelo sistema público de saúde, além das condições sociais difíceis enfrentadas pela agravante. Destaca também que "não houve submissão do Autor ao processo de reabilitação profissional, fato que impede o cancelamento do benefício..." (fl. 132). Deste modo, pugna pela reforma integral da r. Decisão recorrida a fim de alterar a data de início do benefício concedido.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.
Em que pesem as alegações da agravante, entendo que a Decisão Monocrática (fls. 126/127) proferida refutou os argumentos apresentados neste recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada.
O agravante não demonstra em suas razões a pertinência do pedido para alteração da data de início do benefício de aposentadoria por invalidez retroagir ao ano de 1997. Embora tenha ficado evidenciado que apresenta insuficiência venosa crônica complicada por úlcera venosa, edema e dermatite inflamatória crônica, deve ser mantida a data de início do benefício estabelecida na r. sentença e confirmada pela decisão proferida às fls. 126/127, como sendo a data da perícia judicial (29.01.2015).
Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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