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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8. 213, DE 24. 07...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:42

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC c.c. Enunciado administrativo número 2 do STJ. 2. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 4. O comportamento da parte autora evidencia que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, por longos anos, visto que retornou ao sistema previdenciário somente em julho de 2007, aos 49 anos de idade, contribuindo por praticamente o tempo necessário para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora da grave enfermidade em seus quadris e na coluna lombar, não sendo crível que pudesse realizar esforços físicos, sempre exigidos nas atividades que exerceu, diante de quadro clínico que somente veio piorando, desde, no mínimo, 2007, aguardando cirurgia em março de 2008, em clara evidência de que a patologia já estava suficientemente agravada, quando ingressou novamente ao RGPS. 5. Incapacidade labora preexistente. Requisitos legais não preenchidos. 6. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2072893 - 0022491-30.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022491-30.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022491-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DULCE COELHO GONCALVES
ADVOGADO:SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP354414B FERNANDA HORTENSE COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00039-7 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC c.c. Enunciado administrativo número 2 do STJ.
2. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. O comportamento da parte autora evidencia que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, por longos anos, visto que retornou ao sistema previdenciário somente em julho de 2007, aos 49 anos de idade, contribuindo por praticamente o tempo necessário para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora da grave enfermidade em seus quadris e na coluna lombar, não sendo crível que pudesse realizar esforços físicos, sempre exigidos nas atividades que exerceu, diante de quadro clínico que somente veio piorando, desde, no mínimo, 2007, aguardando cirurgia em março de 2008, em clara evidência de que a patologia já estava suficientemente agravada, quando ingressou novamente ao RGPS.
5. Incapacidade labora preexistente. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 08/08/2016 18:02:35



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022491-30.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022491-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DULCE COELHO GONCALVES
ADVOGADO:SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP354414B FERNANDA HORTENSE COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00039-7 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Agravo Legal (fls. 209/211), previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática (fls. 205/207) que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do beneficio de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença.


Em suas razões, a parte agravante alega que o agravamento de sua doença afasta a possibilidade de doença preexistente, pois sustenta que "quando do retorno da agravante ao RGPS em julho de 2007, a doença já se encontrava severa de grau degenerativo, afirmando assim a existência de agravamento da sua doença, portanto, se houve agravamento, não há que se falar em doença preexistente" (fl. 211). Pugna pela reforma integral da r. Decisão recorrida.


É o relatório.


VOTO

Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC c.c. Enunciado administrativo número 2 do STJ.


Em que pesem as alegações da parte agravante, observo que a Decisão Monocrática (fls. 205/507) proferida refutou os argumentos apresentados neste recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão ora agravada.


"(...)
No presente caso, embora o jurisperito tenha afirmado que sua incapacidade para o trabalho somente teve início em 2009, não julgo ser este o melhor entendimento, ao analisar o quadro clínico da autora e seu comportamento perante a Previdência Social.
Nesse sentido, verifico que após 12 (doze) anos sem qualquer contribuição para a Previdência Social, conforme o último vínculo de emprego da apelante (CTPS - fl. 12), a autora retornou ao RGPS, somente em julho de 2007 (CNIS - fl. 156), como contribuinte facultativa, recolhendo praticamente as quatro contribuições previdenciárias necessárias para poder pleitear o benefício por incapacidade, o que realmente ocorreu, em 17.12.2007 (fl. 10).
Observo, entretanto, que seu quadro clínico já se encontrava instalado a essa época, inclusive já se encontrava suficientemente agravado, a ponto de lhe causar incapacidade para o trabalho, conforme demonstram seus atestados médicos (fls. 138 e 21), datados de 06.07.2007 e 27.03.2008, visto que se trata de doença severa e degenerativa no quadril, não se tratando, dessa forma, de agravamento posterior, mas sim, de preexistência tanto de seu quadro clínico, quanto da incapacidade laborativa gerada por este, em relação ao seu retorno ao RGPS.
O comportamento da parte autora evidencia, portanto, que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, por longos anos, visto que retornou ao sistema previdenciário somente em julho de 2007, aos 49 anos de idade, contribuindo por praticamente o tempo necessário para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora da grave enfermidade em seus quadris e na coluna lombar, não sendo crível que pudesse realizar esforços físicos, sempre exigidos nas atividades que exerceu, diante de quadro clínico que somente veio piorando, desde, no mínimo, 2007, aguardando cirurgia em março de 2008 (fl. 21), em clara evidência de que a patologia já estava suficientemente agravada, quando ingressou novamente ao RGPS.
(...)"

A autora ficou aproximadamente 12 (doze) anos sem contribuir para a Previdência Social, tendo retornado em julho de 2007 (fl. 156), poucos meses antes da interposição da presente ação (08.05.2008), já enferma, portadora de lesão severa na cabeça do fêmur e anquilose do quadril esquerdo, com implante de prótese metálica no membro afetado (fl. 135). Sua incapacidade laborativa é total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, porém cuida-se na espécie de preexistência da enfermidade em questão, bem como de incapacidade laborativa quando reingressou ao RGPS.


Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.


Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 08/08/2016 18:02:39



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