D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/08/2016 18:02:35 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022491-30.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo Legal (fls. 209/211), previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática (fls. 205/207) que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do beneficio de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença.
Em suas razões, a parte agravante alega que o agravamento de sua doença afasta a possibilidade de doença preexistente, pois sustenta que "quando do retorno da agravante ao RGPS em julho de 2007, a doença já se encontrava severa de grau degenerativo, afirmando assim a existência de agravamento da sua doença, portanto, se houve agravamento, não há que se falar em doença preexistente" (fl. 211). Pugna pela reforma integral da r. Decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC c.c. Enunciado administrativo número 2 do STJ.
Em que pesem as alegações da parte agravante, observo que a Decisão Monocrática (fls. 205/507) proferida refutou os argumentos apresentados neste recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão ora agravada.
A autora ficou aproximadamente 12 (doze) anos sem contribuir para a Previdência Social, tendo retornado em julho de 2007 (fl. 156), poucos meses antes da interposição da presente ação (08.05.2008), já enferma, portadora de lesão severa na cabeça do fêmur e anquilose do quadril esquerdo, com implante de prótese metálica no membro afetado (fl. 135). Sua incapacidade laborativa é total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, porém cuida-se na espécie de preexistência da enfermidade em questão, bem como de incapacidade laborativa quando reingressou ao RGPS.
Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Desembargador Federal
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