
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006092-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
A parte agravante alegou que a r. Decisão merece ser reformada, pois "a incapacidade de que é portadora, se deu apenas em momento posterior ao de sua filiação como contribuinte individual" (fl. 218). Ressaltou que em laudo pericial constatou-se que a incapacidade havia surgido um ano antes do exame pericial, destacou que "o expert considerou o início da incapacidade como sendo no final do ano de 2013, quando a requerente já estava filiada ao sistema e contribuindo há mais de 02 (dois) anos" (fl. 219).
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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