
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003494-21.2015.4.03.6144/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face de Decisão Monocrática que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em suas razões, insurge-se a parte agravante quanto à possibilidade do julgamento da Apelação de forma monocrática e, no mérito, pela reforma da Decisão recorrida por entender que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e ressalta, quanto a preexistência de sua incapacidade, que o que ocorreu é que no decorrer do tempo houve progressão e agravamento de sua doença, o que a tornou incapacitada para o exercício de atividades laborais, bem como dificultou a análise da data exata do início da sua incapacidade (fl. 162) e ainda destaca: a data de início da doença é absolutamente diferente da data de início da incapacidade (fl. 162 v.)
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Não prospera a insurgência do agravante no que tange à impossibilidade do julgamento do Recurso de Apelação por meio de decisão monocrática.
O julgamento monocrático se deu em conformidade com as disposições estatuídas no artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, as quais conferem poderes ao Relator do Recurso para negar seguimento (art. 557, caput, do CPC de 1973), bastando a existência de súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, ou ainda, dar provimento a recurso (art. 557, § 1º-A, do CPC de 1973), hipótese em que há a necessidade de a decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
No presente caso, o decisum negou seguimento à Apelação da parte autora, respaldado com precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557 do CPC de 1973, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
A existência de jurisprudência dominante já seria suficiente.
Não houve, portanto, qualquer impedimento ao julgamento monocrático proferido por este Relator.
De toda sorte, com a interposição do presente Agravo, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
No mais, em que pesem as alegações da agravante, entendo que a Decisão Monocrática proferida refutou os argumentos apresentados neste Recurso.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
Conforme destacado na história clínica ocupacional do laudo pericial, a autora refere que desde sua infância, sete anos de idade, que tem problemas na visão. Diz que aos 20 anos, os problemas de visão pioraram muito e já não conseguia mais enxergar, mesmo usando óculos (fl. 96).
Assim resta evidente que quando ingressou no sistema previdenciário seu quadro de saúde já estava comprometido pelas patologias oftalmológicas, de modo que se trata de preexistência da incapacidade em relação à sua primeira contribuição ao INSS.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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