
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002665-62.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo Legal (fls. 146/151) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face de Decisão Monocrática (fls. 142/143) que negou seguimento à sua Apelação (fls. 128/131), esta interposta com o objetivo de que se determinasse a submissão da autora ao procedimento de reabilitação profissional, bem como de que se reconhecesse a impossibilidade de cessação do benefício antes do término do procedimento de reabilitação (fl. 130).
Em suas razões, a parte agravante alega que seria "necessária a determinação judicial para que a agravada promova a sua reabilitação profissional" (fl. 150), em observância ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/1991, bem como requer seja reconhecida a impossibilidade de cessação do benefício antes do término do programa de reabilitação. Sustenta que, nas hipóteses em que o magistrado deixa de determinar tais providências, é comum que o INSS cesse o benefício logo após o trânsito em julgado, "sem ao menos avaliar clinicamente o segurado (...), fazendo com que o mesmo ingresse com nova ação judicial, abarrotando o judiciário com mais ações" (fl. 148).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Em que pesem as alegações da agravante, observo que a Decisão Monocrática (fls. 142/143) refutou os argumentos apresentados neste Recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão ora agravada.
A parte agravante alegou que seria "necessária a determinação judicial para que a agravada promova a sua reabilitação profissional" (fl. 150), em observância ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/1991, bem como requereu fosse reconhecida a impossibilidade de cessação do benefício antes do término do programa de reabilitação. Sustentou, ainda, que, nas hipóteses em que o magistrado deixa de determinar tais providências, é comum que o INSS cesse o benefício logo após o trânsito em julgado, "sem ao menos avaliar clinicamente o segurado" (fl. 148).
O mencionado art. 62 da Lei 8.213/1991 dispõe:
Ocorre que, no caso em questão, nada nos autos indica que a autora estaria insusceptível de recuperação para seu labor habitual, já que o perito judicial foi categórico ao constatar incapacidade apenas temporária, não se havendo de falar, portanto, ao menos por ora, em necessidade de a autora se submeter a processo de readaptação profissional.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência desta Corte:
Claro que, enquanto estiver o processo judicial pendente de solução definitiva, isto é, antes do trânsito em julgado, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. Contudo, após se operar o trânsito em julgado, não há óbice legal a que a Autarquia Previdenciária efetue reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatado o eventual restabelecimento da capacidade laborativa do(a) segurado(a), seja o benefício cancelado.
Com efeito, modificada a situação de fato que fundamentou a decisão transitada em julgado, é perfeitamente possível o cancelamento administrativo do benefício, independentemente de novo pronunciamento judicial.
Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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