
| D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
2. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 29/06/2016 09:59:06 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002052-10.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo Legal (fls. 302/309), previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática (fls. 287/291) que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do beneficio de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença.
Em suas razões, a parte agravante alega que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença. Ressalta que "ao contrário do que consta na decisão aqui recorrida, a agravante juntou exames (laudos) e a listagem de medicamentos a fim de demonstrar sua incapacidade laborativa (...) valendo destacar os laudos médicos de fls. 148 e 169 dos autos principais, laudos estes emitidos por órgãos da Secretária Municipal da Saúde e vinculados ao SUS, possuindo assim total fé pública". (fl. 306). Além disso, sustenta ser necessária a realização de nova perícia uma vez que não houve resposta por parte do Perito acerca de todos os quesitos direcionados a este, em especial, acerca da fibromialgia e hernia de disco que acometem a recorrente. Pugna pela reforma integral da r. Decisão recorrida ou pela realização de nova perícia.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Não vislumbro, no caso em questão, necessidade de realização de nova perícia por médico especialista, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Ademais, conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:
No mais, cumpre apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez.
Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo pericial (fls. 196/212) aduz que a autora apresenta alterações degenerativas biológicas do sistema musculoesquelético, afetando principalmente as articulações da coluna cervical, coluna lombar, ombros, cotovelos e joelhos, também afetando os componentes tendinosos e sinoviais das articulações. Relata, entretanto, que tais alterações são de pequena monta, compatíveis com seu grupo etário, sem expressão clínica detectável que ensejaria situação de incapacidade, não confirmando as queixas apresentadas pela autora (quesito 1 - fl. 206). Afirma, que não foram evidenciados sinais de atrofia por desuso de seus membros e, perante alguns testes clínicos aplicados durante a perícia ocorreram respostas dissociadas e incompatíveis com os testes administrados pelo perito judicial (quesito 1 - fl. 206). Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade para o trabalho.
A propósito, consigno que a presença de uma patologia não necessariamente acarreta uma incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. Observo que o laudo pericial abrangeu todos os pontos suscitados na lide e foi elaborado por especialista na enfermidade alegada pela autora, ou seja, traumatologia e ortopedia. (fl. 196). É possível auferir nos autos que o "expert" abordou todas as arestas passíveis de discussão, destaco "Os achados nos exames subsidiários (Tomografias, Ressonâncias) no que tange as RADICULOPATIAS (Protrusões / Abaulamentos / Hérnias Discais), são frequentemente observados em pacientes assintomáticos, portanto para podermos caracterizar a incapacidade laborativa necessitamos de que dados de exame físico validem tais exames complementares fato não ocorrido neste exame pericial". (fl. 205).
Em laudo complementar (fls. 226/235), o perito judicial reiterou os achados no laudo pericial, não constatando nenhuma incapacidade perante a parte autora.
Vale ressaltar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 29/06/2016 09:59:10 |
