
| D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000420-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo Legal, previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença, sob o fundamento que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do beneficio de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença.
Em suas razões, a parte Autora alega, de início, a impossibilidade de julgamento do Recurso com base no art. 557 do CPC/73. No mais, aduz que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença. Afirma que "...não perdeu sua qualidade de segurada, posto que somente deixou de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, justamente por estar impossibilitada de exercer qualquer atividade laborativa nesse lapso temporal." (fl. 280 V.). Destaca também que os fatores pessoais e sociais devem ser analisados em conjunto com as enfermidades que acometem a agravante. (fl. 277 V.). Por fim, pugna pela reforma integral da r. Decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC/1973, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez.
Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
O deslinde da controvérsia resume-se na admissão ou não da incapacidade profissional total e permanente, ou temporária, e no exame da perda ou não da qualidade de segurado.
A autora afirmou em sua inicial ser portadora de gastrite crônica antral e gastrite crônica em mucosa gástrica. O primeiro laudo pericial (fls. 94/102 e 135/143), realizado em 14.07.2011, constatou que a autora apresentava dor nos braços e suspeita de tuberculose renal, cujas patologias a tornavam incapaz de forma total e temporária para o trabalho. Diante da contradição, houve a realização de nova perícia em 08.10.2013 (fls. 207/218), a qual concluiu que a autora apresentava alterações na semiologia psiquiátrica em decorrência de transtornos depressivos ansiosos graves desde outubro/2013, encontrando-se incapacitada desde 2009 em virtude da tuberculose renal, esta tratada até abril/2012.
Outrossim, não restou comprovada sua qualidade de segurada. As informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 239) demonstram que sua última contribuição foi em 12.2006, tendo percebido o benefício de auxílio-doença até 01.08.2007. A partir de então, a autora deixou de contribuir com a previdência social, perdendo, assim, a qualidade de segurada em 09.2008.
O perito constatou que a autora encontrava-se incapacitada desde 2009, período em que já havia perdido a qualidade de segurada. A presente ação foi ajuizada em 14/09/2010.
Desta sorte, não basta à prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
Vale frisar que, no momento da constatação de sua incapacidade para o trabalho, a autora já não detinha a qualidade de segurada.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Destaco, contudo, que há benefício assistencial, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que não depende dos mesmos requisitos previstos para a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
Vale frisar, que a ação foi distribuída em 14.09.2010, aproximadamente 3 (três) anos após a Autarquia cessar o benefício ora concedido à agravante. Nota-se que o pedido é alusivo ao restabelecimento deste benefício referente à enfermidade que a acometia na época, ou seja, gastrite crônica antral e gastrite crônica em mucosa gástrica. Em perícia médica realizada em 14.07.2011, constatou-se a suspeita de tuberculose renal. Por deixar questões em aberto, o r. juízo solicitou nova perícia realizada em 08.10.2013. Nesta ocasião, constatou-se no quesito 3 (três) do INSS "Em 2009 o motivo foi tuberculose renal. Desde outubro/2013 a causa é Transtornos Depressivos Ansiosos Graves." (fl. 217). Esclarecendo que a incapacidade era total e temporária para o trabalho.
Ressalto que as enfermidades aludidas em ambas às oportunidades são distintas da enfermidade inicial. A agravante deixou de contribuir em 2007, e não mais retornou à Seguridade Social. As patologias destacadas por especialista equidistante das partes referem-se a 2009 e 2013, ou seja, à época já não possuía um dos requisitos necessários para o direito ao benefício, a qualidade de segurada. Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Desembargador Federal
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