
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046637-38.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo Legal (fls. 267/275), previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática (fls. 262/264) que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou sua qualidade de segurada.
Em suas razões, alega que mantém a qualidade de segurada, uma vez que há registro em aberto na sua CTPS. Sustenta que não pode ser impedida de perceber o benefício previdenciário postulado, em razão de o empregador não ter cumprido a obrigação previdenciária (fl. 271). Alega ainda que comprovou a incapacidade laborativa, a qual se iniciou muito tempo antes do ano de 2011 (fl. 273). Pugna pela reforma integral da r. Decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Razão não assiste à Agravante.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
O deslinde da controvérsia resume-se na admissão ou não da incapacidade profissional total e permanente, ou temporária, e no exame da perda ou não da qualidade de segurado.
O laudo pericial (fls. 159/161) afirma que a autora apresentou quadro clínico de dor generalizada, compatível com fibromialgia, além de um quadro compatível com transtorno de ansiedade recorrente, diabetes mellitus e hipotireoidismo. Segundo o "expert", as patologias clínicas (hipotireoidismo e diabetes) e psiquiátrica (transtorno depressivo recorrente) podem melhorar com tratamento ambulatorial; já a enfermidade que a acomete no ombro direito, gera incapacidade total para qualquer atividade laborativa braçal. De acordo com os documentos juntados aos autos, tal enfermidade é datada de 2011. Conclui que seu quadro clínico apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa braçal.
De outra parte, houve a perda da qualidade de segurada, pois, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 215/217), a última contribuição da autora deu-se em 03.2001, quando houve a concessão do benefício de auxílio doença, cessado em 30.03.2003. Estranha-se a demora em ingressar com a presente ação, interposta em 08.2007, ou seja, 4 (quatro) anos após a cessação do benefício, quando já não mais detinha a qualidade de segurada.
O perito judicial (fls. 159/161) afirma que o início da incapacidade total e permanente para qualquer atividade braçal data de 2011, baseado nos documentos apresentados pela autora. Entretanto conforme dito alhures, a Data de Início da Incapacidade é de 4 (quatro) anos após o ajuizamento da ação judicial, ou seja, 8 (oito) anos após a cessação do benefício pela autarquia-ré.
Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Vale frisar que no momento da constatação de sua incapacidade para o trabalho, a partir de 2011, a autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
No mais, vale acrescentar que apesar de não constar na CTPS (fl. 15) a data de saída do antigo emprego da autora, não há nos autos qualquer documento que comprove que esta trabalhou no referido local durante o período alegado. Além disso, estranha-se o fato da autora ter demorado 4 (quatro) anos para ingressar com o pedido na esfera judicial sendo que de acordo com o que alega encontrava-se enferma desde a cessação do benefício de Auxílio Doença em 30.03.2003 (fl. 17).
Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Desembargador Federal
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