
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 31/05/2016 17:54:01 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023215-34.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo Legal, previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pelo INSS em face da r. Decisão Monocrática que não conheceu da remessa necessária e negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença, sob o fundamento de que o autor possuía qualidade de segurado na data de início da sua incapacidade total e permanente.
Em suas razões, a parte agravante alega que "no caso dos autos, a incapacidade do autor é posterior à perda da qualidade de segurado." (fl. 262 V.). De modo que a enfermidade que acometeu o autor teve início após a perda da qualidade de segurado junto à Previdência Social. Desse modo, pugna pela reforma integral da r. Decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.
Em que pesem as alegações da agravante, entendo que a Decisão Monocrática (fls. 257/259) proferida refutou os argumentos apresentados neste recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada.
Verifico nos autos que há provas concretas que refutam os argumentos trazidos pela Autarquia e corroboram com as decisões que nortearam estes autos, r. Sentença às fls. 225/228, parecer do Ministério Público às fls. 249/255 e r. Decisão às fls. 257/259, todos abordaram a questão da qualidade de segurado da parte autora, e todos chegaram a mesma conclusão, o autor possuía qualidade de segurado no momento em que foi acometido pela enfermidade que o incapacitou e por consequência o levou a óbito.
Destaco o relatório médico da Santa Casa de Mogi Mirim (fl. 108) "o paciente ANTONIO JOSÉ MALVEZZI NETO, esteve internado neste hospital no período de 21/12/2010 à 23/12/2010, com quadro de dor abdominal, que iniciou há mais de 6 meses..." Ou seja, este documento está em acordo com o depoimento das testemunhas às fls. 214/217. Por consequência resta comprovado que o autor detinha qualidade de segurado quando foi acometido pela enfermidade.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 31/05/2016 17:54:04 |
