
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 08/08/2016 18:06:48 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002259-78.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pelo INSS em face da Decisão Monocrática (fls. 229/236) que deu provimento à Apelação do impetrante apenas para reconhecer seu direito à conversão inversa de tempo comum em especial dos períodos de 31.03.1992 a 28.05.1992 e 10.09.1992 a 31.03.1993 e negou seguimento à Apelação Autárquica e à Remessa Oficial.
Em suas razões, o INSS alega impossibilidade de conversão de tempo comum em especial após a edição da Lei n.º 9032/95. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado.
É o Relatório.
VOTO
De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Código de Processo Civil de 2015, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC c. c. o Enunciado administrativo n.º 2 do STJ.
Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a Decisão monocrática proferida refutou os argumentos apresentados neste Recurso e portanto razão não lhe assiste.
A r. Decisão agravada dispôs:
...
DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL
Verifica-se, no caso em tela, a possibilidade de conversão de períodos exercidos em atividades de natureza comum em especial, para somá-los ao tempo especial reconhecido, a fim de obter aposentadoria especial.
A matéria deve ser apreciada sob à luz do artigo 57, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, que em sua redação original previa:
"Art. 57 - (omissis)
(...)
§3º- O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício."
O dispositivo transcrito autorizava a conversão do tempo comum em especial e vice-versa e permitia a soma do tempo de serviço comum ao especial para obtenção de qualquer benefício.
A conversão do tempo comum em especial tratava-se de ficção jurídica, pois o trabalhador não estava obrigatoriamente submetido a condições de risco ou insalubres em seus períodos de labor. O segurado era autorizado a utilizar tais interregnos de atividade comum, mediante aplicação de índice redutor, para compor os 25 anos de atividade exclusivamente especial, para fins de concessão da aposentadoria especial, conforme disciplinava o artigo 64 do Decreto nº 611/1992:
Art. 64. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a Tabela de Conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício.
(...)
Parágrafo único. Somente será devida aposentadoria especial, com a conversão prevista neste artigo, ao segurado que comprovar o exercício de atividade profissional em condições especiais, por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses.
Com o advento da Lei n. 9.032/95, que alterou o supramencionado artigo 57 da Lei de Benefícios, tal possibilidade foi suprimida e a concessão de aposentadoria especial passou a depender da comprovação pelo segurado do exercício de atividade penosa ou insalubre, de acordo com os critérios que a novel legislação estabeleceu, in verbis:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."
Decorre, pois, em obediência ao princípio "tempus regit actum", ser devida a conversão do tempo comum em especial até a edição da Lei nº 9.032 de 28.04.1995. A partir dessa data, fica vedada a conversão de tempo exercido em atividade comum em especial e, como decorrência, indevido o cômputo daquela atividade para a concessão de aposentadoria especial.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Períodos incontroversos: Os períodos de 04.03.1988 a 20.11.1991 e 21.06.1993 a 05.03.1997 já foram reconhecidos administrativamente pela autarquia federal, pelo que são incontroversos (fls. 88 e 94/96).
Da atividade especial: O autor pleiteia que seja reconhecido como especial o período de 06.03.1997 a 01.01.2011.
Consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 71/75, no período de 06.03.1997 a 30.06.2004, na atividade de mecânico de manutenção, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes químicos óleo e graxa, hidrocarbonetos previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.2.9 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.2.11.
Com relação ao agente agressivo ruído, é possível reconhecer como especial apenas o período de 18.11.2003 a 04.12.2007, vez que a exposição foi habitual, permanente e em patamar superior ao legalmente estabelecido como tolerável para o interregno (87, 89 e 91,90 dB), conforme quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6, no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5 e dos quadros anexos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/98, item 2.0.1.
Assevero que não é possível reconhecer a especialidade da insalubridade em decorrência do agente ruído nos períodos de 06.03.97 a 17.11.2003 (< 90="" db)="" e="" 05.12.2009="" a="" 01.01.2011=""><85 db),="" pois="" se="" deram="" em="" intensidades="" inferiores="" às="" legalmente="" estabelecidas="" para="" os="" períodos:="" a="" atividade="" sujeita="" ao="" agente="" agressor="" ruído="" deve="" ser="" considerada="" especial="" se="" os="" níveis="" de="" ruídos="" forem="" superiores="" a="" 80="" db,="" até="" a="" edição="" do="" decreto="" n.º="" 2.172/1997="" e,="" a="" partir="" daí,="" superiores="" a="" 90="" db="" e="" a="" partir="" de="" 18.11.2003,="" com="" a="" exposição="" a="" ruídos="" acima="" de="" 85="">
Com as considerações acima, apenas o período de 06.03.1997 a 04.12.2007 deve ser reconhecido como de exercício em condições especiais, sendo devida a conversão em tempo comum.
Da conversão inversa: O autor requer a conversão inversa dos períodos de labor de 01.12.1980 a 31.01.1981, 08.12.1981 a 13.01.1986, 17.07.1986 a 20.02.1987, 04.03.1987 a 11.03.1987, 19.03.1987 a 29.02.1988, 31.03.1992 a 28.05.1992, 10.09.1992 a 31.03.1993 (descontados vínculos concomitantes). Dos referidos períodos, apenas é admitida a conversão inversa, com fator redutor de 0,71, para os períodos de 31.03.1992 a 28.05.1992 e 10.09.1992 a 31.03.1993, os quais foram exercidos em alternância com períodos de labor especial (04.03.1988 a 20.11.1991 e 21.06.1993 a 05.03.1997), consoante disposto no art. 64 do Decreto nº 611/1992.
...
Outrossim, esclareço que a r. decisão reconheceu o direito à conversão de tempo comum em especial dos períodos de: 31.03.1992 a 28.05.1992 e 10.09.1992 a 31.03.1993, não havendo que se falar em afronta à Lei n.º 9.032/95.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o Voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 08/08/2016 18:06:52 |
