
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000104-80.2013.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora (fls. 116/121), em face da Decisão (fls. 109/113v) que negou seguimento à sua Apelação, nos autos de ação em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no lapso de 15.05.1971 a 31.12.1978.
Pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações da agravante, entendo que a Decisão monocrática proferida refutou os argumentos apresentados neste Recurso.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
...
Reitero que não há início de prova material que permita concluir que no interregno postulado a parte autora cumpriu a função de rurícola. O conjunto probatório apresentado apenas faz menção de que residia em área rural.
Portanto, não existindo ao menos início de prova material, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural .
Esse entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa a seguir transcrita:
Destarte, inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural postulado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Legal.
É como voto.
Desembargador Federal
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