
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000750-04.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo Legal (fls. 152/155), previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática (fls. 147/149) que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do beneficio de Auxílio-Acidente previdenciário.
Em suas razões, a parte agravante alega que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de Auxílio-Acidente previdenciário, ressaltando que "a sequela decorrente de acidente exigente de maior esforço representa, portanto, um dos graus da incapacidade que pode afligir um trabalhador, e embora seja o menor deles, é indenizável" (fl. 154). Pugna pela reforma integral da r. Decisão recorrida.
Embora devidamente intimado, o INSS não se manifestou acerca das razões do Agravo (fls. 156/157),
É o relatório.
Decido.
VOTO
Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC c.c. Enunciado administrativo número 2 do STJ.
Em que pesem as alegações da parte agravante, observo que a Decisão Monocrática (fls. 147/149) proferida refutou os argumentos apresentados neste recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão ora agravada.
A parte agravante alegou que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, ressaltando que "a sequela decorrente de acidente exigente de maior esforço representa, portanto, um dos graus da incapacidade que pode afligir um trabalhador, e embora seja o menor deles, é indenizável" (fl. 154).
A esse respeito, consigno que o laudo pericial (fls. 57/60) foi elaborado por médico equidistante das partes e especialista na enfermidade alegada pela parte autora, Ortopedia e Traumatologia, sendo sua conclusão peremptória: "não caracterizada situação de incapacidade laborativa atual para atividade declarada do ponto de vista ortopédico".
O "expert", em esclarecimentos complementares (fls. 112/113), destaca: "há uma diminuição da supinação à direita LEVE, não comprometendo o arco de movimento, mais conhecido como amplitude de movimento" (fl. 113).
Neste sentido, ressalta-se que o autor no momento do infortúnio foi amparado pela seguridade social (fl. 135), tendo o seu benefício cessado quando recuperado a sua capacidade laborativa. Assim, após análise minuciosa dos autos conclui-se que o autor encontra-se plenamente capaz e no exercício de suas atividades habituais, não havendo redução de sua capacidade para o trabalho.
Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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