D.E. Publicado em 22/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015457-16.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pelo INSS (fls. 289/294) em face da r. decisão (fls. 284/286) que negou seguimento à remessa oficial e a sua apelação, mantendo integralmente a r. sentença.
Insurge-se o instituto agravante quanto à forma de cálculo para pagamento de contribuições previdenciárias em atraso, alegando a impossibilidade da aplicação da Lei vigente à época do exercício da atividade laborativa, requerendo seja aplicada a Lei da época do requerimento do benefício. Requer o conhecimento do agravo para que, em juízo de retratação, modifique a decisão monocrática ou, em caso negativo, leve o recurso à mesa. Prequestiona a matéria arguida para fins de interposição de recurso junto às Cortes Superiores.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que proferida a r. decisão recorrida em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973 e, ainda do artigo 14 do NCPC/2015 c.c. Enunciado administrativo nº 2 do C. STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
Não assiste razão ao Instituto agravante.
Não merece reparos a decisão recorrida, pois proferida conforme precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a r. decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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