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AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS EM ATRASO. LEI VIGENT...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:24

AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS EM ATRASO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Não merece reparos a decisão recorrida, pois proferida conforme precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. II. Inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a reforma do decisum. III. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 348465 - 0015457-16.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/09/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015457-16.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.015457-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 284/286
INTERESSADO(A):JOSE EDUARDO COLTRI
ADVOGADO:SP214916 CARINA BRAGA DE ALMEIDA e outro(a)
No. ORIG.:00154571620094036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS EM ATRASO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Não merece reparos a decisão recorrida, pois proferida conforme precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
II. Inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a reforma do decisum.
III. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 12/09/2016 17:18:40



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015457-16.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.015457-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 284/286
INTERESSADO(A):JOSE EDUARDO COLTRI
ADVOGADO:SP214916 CARINA BRAGA DE ALMEIDA e outro(a)
No. ORIG.:00154571620094036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pelo INSS (fls. 289/294) em face da r. decisão (fls. 284/286) que negou seguimento à remessa oficial e a sua apelação, mantendo integralmente a r. sentença.

Insurge-se o instituto agravante quanto à forma de cálculo para pagamento de contribuições previdenciárias em atraso, alegando a impossibilidade da aplicação da Lei vigente à época do exercício da atividade laborativa, requerendo seja aplicada a Lei da época do requerimento do benefício. Requer o conhecimento do agravo para que, em juízo de retratação, modifique a decisão monocrática ou, em caso negativo, leve o recurso à mesa. Prequestiona a matéria arguida para fins de interposição de recurso junto às Cortes Superiores.

É o relatório.


VOTO

De início, cumpre ressaltar que proferida a r. decisão recorrida em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973 e, ainda do artigo 14 do NCPC/2015 c.c. Enunciado administrativo nº 2 do C. STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

Não assiste razão ao Instituto agravante.

Não merece reparos a decisão recorrida, pois proferida conforme precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"Trata-se de remessa oficial e de apelação do INSS, em face da concessão parcial da ordem em mandado de segurança, para determinar à autoridade impetrada a realização do cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado, segundo as normas vigentes à época em que exercida a atividade laborativa.
A autarquia impetrada, ao calcular o valor devido pelo ora impetrante, aplicou a sistemática de cálculo da indenização estabelecida no artigo 45 e parágrafos da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, nos seguintes termos:
"Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
(...)omissis
§ 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95)
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95)
(...)omissis
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)"
Quanto à forma de cálculo da indenização para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
A propósito, trago à colação julgados do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96. 1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. 2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma. 3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (Processo AGA 200901998880AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1241785 Relator(a) OG FERNANDES Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJE DATA:02/08/2010 ..DTPB: Data da Decisão 30/06/2010 Data da Publicação 02/08/2010).
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE EXERCIDA A ATIVIDADE LABORATIVA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo da indenização das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado deve ser elaborado de acordo com a legislação vigente à época em que exercida a atividade laborativa. 2. Agravo regimental improvido." (Processo AGRESP 200901103710 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1129734 Relator(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJE DATA:24/10/2011 ..DTPB:Data da Decisão 27/09/2011 Data da Publicação 24/10/2011).
Nesse sentido, julgados dessa Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. I - Não obstante a edição da Lei Complementar n.º 128/2008, que introduziu na Lei nº 8.212/91 o artigo 45-A, permanece o entendimento do E. STJ quanto à aplicabilidade das normas que estabelecem critérios de cálculo do valor a ser recolhido apenas para as contribuições posteriores à sua edição, no sentido de que para se apurar os valores da indenização devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição, sendo irrelevante que a matéria tenha sido agora tratada por lei complementar, ou seja, a matéria reservada à lei complementar é apenas a relativa à decadência e prescrição. II - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)." (Classe: AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 341614 Processo: 0000184- 89.2012.4.03.6183 UF: SP Órgão julgador: DÉCIMA TURMA Data do Julgamento: 02/04/2013 Fonte:e-DJF3 Judicial DATA:10/04/2013 Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÕES EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. - Quanto à forma de cálculo da indenização para fins de contagem de tempo de serviço devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. - A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições pagas em atraso relativas ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria de trabalhador autônomo, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou o mencionado parágrafo. - Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função. - O Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. - Cuida-se de recurso por meio do qual pretende o embargante rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que, via de regra, não é possível em sede de Embargos de Declaração. - Embargos de declaração rejeitados." (TRF3, n. 0004140-36.2000.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014)
Dessa forma, verifica-se que o cálculo da indenização das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado, para o cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, deve ser elaborado de acordo com a legislação vigente à época em que exercida a atividade laborativa.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para manter integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.
Após as formalidades legais, à Vara de origem.
Publique-se. Intime-se."

Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a r. decisão atacada deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 12/09/2016 17:18:43



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