
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003078-85.2007.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. decisão que negou seguimento à apelação, mantendo integralmente a r. sentença de improcedência.
Aduz a parte agravante que a exclusão do fator previdenciário não é o objeto da presente demanda, considerando que se pretende a revisão do cálculo do período básico de contribuição de aposentadoria por idade.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que proferida a r. decisão recorrida em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973 e, ainda do artigo 14 do NCPC/2015 c.c. Enunciado administrativo nº 2 do C. STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSS, objetivando a revisão de renda mensal inicial de aposentadoria por idade (DIB 10/06/2006), mediante a aplicação da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, aplicando-se como divisor o número 17.
Como se observa, a exclusão do fator previdenciário não foi objeto da presente demanda, insurgindo-se a parte autora quanto à forma de cálculo adotada para a sua aposentadoria por idade, tendo em vista que a autarquia previdenciária considerou o PBC de julho de 1994 a maio de 2006, com base na Lei 9.876/99, valendo-se da média dos 80% maiores salários de contribuição e utilizando o divisor mínimo de 86.
Com efeito, cumpre destacar o disposto no artigo 29 da Lei 8.213/91, vigente à época da concessão do benefício, com redação dada pela Lei nº 9.876/99:
Na espécie, deve ser observado, ainda, o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99:
In casu, de acordo com a carta de concessão (fls. 106), verifica-se que a aposentadoria por idade foi concedida em 10/06/2006, com renda mensal inicial de R$ 350,00, considerando os 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 até o requerimento, nos termos da Lei 9.876/99. Da consulta ao sistema CNIS (em anexo), verifica-se que a autora efetuou recolhimentos como empresária no período de 01/11/1990 a 31/08/1991 e como autônoma no período de 01/02/2004 a 31/12/2004 e 01/12/2005 a 31/05/2006. Note-se que o período básico de cálculo do benefício é composto por 17 contribuições e, transcorridos 143 meses entre julho de 1994 e maio de 2006, a autarquia considerou 60% de 143, utilizando devidamente o divisor mínimo de 86.
Desta forma, não restou demonstrado que houve erro no cálculo da RMI, observada a legislação vigente à época da concessão do benefício, razão pela qual cumpre confirmar a improcedência do pedido.
Tendo a autora implementado os requisitos para aposentadoria em 2006, não há possibilidade de o segurado optar entre a fórmula do cálculo que melhor lhe convenha, visto que a lei 9.876/99 não previu uma terceira fórmula de cálculo e sua aplicabilidade tem por consideração os salários de contribuição posteriores a julho/1994, conforme destacado pela r. sentença.
Assim, não faz jus a autora ao novo cálculo de sua renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, pela forma requerida na inicial, tendo em vista que regularmente concedida pelo INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, apenas para afastar a alegação de exclusão do fator previdenciário, mantendo, no mais, a improcedência do pedido de revisão de sua renda mensal inicial.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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