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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E INTERGRAL. OPÇÃO PELO BENEFICIO MAIS...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:36

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E INTERGRAL. OPÇÃO PELO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora possui o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria proporcional ou integral, tendo a mesma o direito a opção pelo que lhe for mais vantajoso. 3. Recurso de Agravo legal a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1564619 - 0003229-48.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003229-48.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.003229-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP177388 ROBERTA ROVITO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO:SP166258 ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00032294820054036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E INTERGRAL. OPÇÃO PELO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO.

1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.

2. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora possui o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria proporcional ou integral, tendo a mesma o direito a opção pelo que lhe for mais vantajoso.

3. Recurso de Agravo legal a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de junho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 22/06/2015 19:10:25



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003229-48.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.003229-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP177388 ROBERTA ROVITO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO:SP166258 ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00032294820054036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja dada oportunidade a parte autora de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso: de aposentadoria proporcional, devido ao direito adquirido até 15.12.1998 ou o de aposentadoria integral.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão o agravante.

O autor possui direito adquirido às regras anteriores, pois enquadrados e convertidos de tempo especial em comum os interregnos pleiteados, somados ao período de labor rurícola acima reconhecido e aos constantes da CTPS da parte autora e do CNIS (fls. 58/61 e 206), o segurado contava com mais de 30 anos de tempo de serviço, até a data da Emenda Constitucional nº 20 de 16.12.1998, não entrando, portanto, na mencionada regra de transição, nos termos da planilha que ora determino a juntada.

Assim, nos termos do art. 52 da Lei n º 8.213/1991, a Aposentadoria por tempo de Serviço, na forma proporcional, antes da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, como é o caso dos autos, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

Desta forma, comprovados mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço e o cumprimento da carência, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Proporcional.

Assim, também possuindo direito ao benefício de aposentadoria integral, conforme decisão proferida, tem a parte autora a possibilidade de opção pelo recebimento do benefício mais vantajoso.

Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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