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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. FINS SOCIAIS DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. TRF3. 0056175-87....

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:52

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. FINS SOCIAIS DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. 1. A Autarquia Previdenciária deve verificar dentre os benefícios qual é a mais vantajoso para o segurado, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006). 2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, é de rigor a sua concessão. 3. Conforme os dados o CNIS, o benefício anteriormente concedido à parte autora (aposentadoria por tempo de serviço, é no valor mínimo. Assim, deve ser efetuada a retificação apenas quanto a nomenclatura do benefício, de espécie 42, para espécie 41, mantendo-se o valor já considerado para o benefício anterior. 4. Os juros de mora devem ser aplicados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1371968 - 0056175-87.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056175-87.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.056175-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:APARECIDA ROSA PINTO BRITO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP069414 ANA MARISA CURI RAMIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00036-2 2 Vr MIRASSOL/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. FINS SOCIAIS DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA.
1. A Autarquia Previdenciária deve verificar dentre os benefícios qual é a mais vantajoso para o segurado, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006).
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, é de rigor a sua concessão.
3. Conforme os dados o CNIS, o benefício anteriormente concedido à parte autora (aposentadoria por tempo de serviço, é no valor mínimo. Assim, deve ser efetuada a retificação apenas quanto a nomenclatura do benefício, de espécie 42, para espécie 41, mantendo-se o valor já considerado para o benefício anterior.
4. Os juros de mora devem ser aplicados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Agravo legal parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de junho de 2015.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
Data e Hora: 23/06/2015 17:55:53



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056175-87.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.056175-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:APARECIDA ROSA PINTO BRITO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP069414 ANA MARISA CURI RAMIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00036-2 2 Vr MIRASSOL/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS contra a r. decisão monocrática de fls. 107/111 que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial de 04/05/1958 a 02/03/1980 e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 02/05/2007 (data da citação).

Sustenta a Autarquia, em síntese, que a parte autora não cumpriu o período de carência exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que a atividade rural exercida no período anterior à vigência da referida lei, com ou sem registro em carteira, não pode ser comutado para tal fim. Subsidiariamente, requer alteração da decisão quanto aos juros de mora e correção monetária, observando-se o disposto na Lei 11.960/09.


Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.

É o relatório.


VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Parcial razão assiste ao INSS.


No presente caso, somados o tempo de labor rural reconhecido judicialmente ao tempo incontroverso, a parte autora completou 31 (trinta e anos) anos, 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço, na data da citação (02/05/2007 - fl. 41vº). Todavia, computando-se o tempo de serviço registrado na CTPS (fls. 13/17) somados ao recolhimento previdenciários como contribuinte individual (fls. 18/22) e, consoante extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntados aos autos (fls. 59/60), perfaz um total de 108 (cento e oito) meses de contribuição, tempo insuficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 156 (cento e cinquenta) meses, na data da citação, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a atividade preponderante da parte autora em toda sua vida é rural.

De rigor salientar, ainda, que a Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006):


"Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99). Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."

Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Décima Turma:


"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO . POSSIBILIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE ORIENTAR O SEGURADO.
A opção pelo benefício mais vantajoso corresponde ao poder-dever da Administração, nos termos do Enunciado JR/CRPS nº 5, de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. Agravo de instrumento provido." (AI 2006.03.00.103191-0, Rel. Des. Federal Castro Guerra, DJU de 02.05.2007).

Ressalto, ainda, que a concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial não configura julgamento extra ou ultra petita, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, assentou orientação que compete ao magistrado quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao seu deferimento, promover a devida adequação do pedido, prestigiando os fins sociais das normas previdenciárias e a condição de hipossuficiente do segurado. (Precedentes: REsp 1320249/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/5/2013; AREsp 239301/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20/11/2012; REsp 1227530/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 8/8/2012; AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/5/2012 ).

Assim, a despeito de a parte autora não fazer jus ao benefício pela nomenclatura (aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, prevista nos arts. 52 e 53, I, da Lei 8.213/91), é certo que exerceu por mais de três décadas atividade no meio rural, conforme reconhecido na decisão agravada. Logo, o tempo de serviço reconhecido, embora não se preste à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, deve ser analisado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, caso preenchidos os requisitos, que ora passo a analisar.

Para a concessão de aposentadoria por idade rural tem como pressupostos a exigência de comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).

Tendo autora nascido em 04/05/1944, completou a idade mínima exigida em 04/05/1999, sendo necessária a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência de 108 (cento e oito) meses.

Computando-se o tempo de atividade rural reconhecido judicialmente pelo período de 04/05/1958 a 02/03/1980, somados ao tempo laborado como empregado rural com registro em CTPS (fls. 14/17 e 59/60), tem-se atendido o requisito carência exigida.

Comprovada a idade mínima exigida por lei, bem como o pleno exercício de atividade rural durante o período de carência do benefício, faz jus a autora à aposentadoria por idade rural, no valor de 1 salário mínimo.

Certifico, conforme os dados o CNIS, que nesta ocasião fica juntado aos autos, que o benefício anteriormente concedido (aposentadoria por tempo de serviço, é no valor mínimo. Assim, deve ser efetuada a retificação apenas quanto a nomenclatura do benefício, de espécie 42, para espécie 41, mantendo-se o valor já considerado para o benefício anterior.

Quanto aos consectários, a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006, não se aplicando no tange à correção monetária as disposições da Lei nº 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).

Quanto aos juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1% (um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL para que seja retificada a nomenclatura do benefício, de espécie 42, para espécie 41, observado o valor já considerado para o benefício anterior, bem como para que os juros de mora sejam aplicados, na forma da fundamentação. Mantida a r. decisão agravada nos demais termos.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
Data e Hora: 23/06/2015 17:55:56



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