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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). PENSÃO POR MORTE. COEFICIENTE. 100%. ARTIGO 75. LEI Nº 8. 213/91. VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:35:42

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). PENSÃO POR MORTE. COEFICIENTE. 100%. ARTIGO 75. LEI Nº 8.213/91. VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 201, § 2º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 3. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior a um salário mínimo (ART. 201, § 2º, da Constituição Federal). 3. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1574519 - 0003756-43.2006.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 27/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/11/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003756-43.2006.4.03.6125/SP
2006.61.25.003756-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARGARIDA DOS SANTOS REMEDIOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP212750 FERNANDO ALVES DE MOURA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP109060 KLEBER CACCIOLARI MENEZES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO:SP120139 ROSANA MARTINS KIRSCHKE e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00037564320064036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). PENSÃO POR MORTE. COEFICIENTE. 100%. ARTIGO 75. LEI Nº 8.213/91. VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 201, § 2º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior a um salário mínimo (ART. 201, § 2º, da Constituição Federal).
3. Agravo legal parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de outubro de 2015.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003756-43.2006.4.03.6125/SP
2006.61.25.003756-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARGARIDA DOS SANTOS REMEDIOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP212750 FERNANDO ALVES DE MOURA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP109060 KLEBER CACCIOLARI MENEZES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO:SP120139 ROSANA MARTINS KIRSCHKE e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00037564320064036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática de fls. 164/165vº, que negou provimento à apelação que interpôs, na ação de revisão de benefício previdenciário.

A parte agravante sustenta, em síntese, que tem direito ao recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte elevação do coeficiente de cálculo para 100%, nos termos da nova redação conferida ao art. 75 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, bem como que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior a um salário mínimo, com o pagamento das diferenças atualizadas, acrescidas de juros de mora e verba honorária. Pugna pela reforma da decisão e sua apresentação em mesa para julgamento.

Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.

É o relatório.

VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Em sede de agravo legal a controvérsia limita-se ao exame do recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte elevação do coeficiente de cálculo para 100%, nos termos da nova redação conferida ao art. 75 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, bem como que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior a um salário mínimo, com o pagamento das diferenças atualizadas, acrescidas de juros de mora e verba honorária..


A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:


"Proposta ação de revisão de benefício previdenciário sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido de elevação do coeficiente de cálculo para 100%, nos termos da nova redação conferida ao art. 75 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, com o pagamento das diferenças atualizadas, acrescidas de juros de mora e verba honorária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença e procedência do pedido.
Sem as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
D E C I D O .
A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua conclusão, se submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos.
Embora em outras oportunidades se tenha orientado no sentido do direito à revisão do coeficiente da pensão por morte, partir da vigência da Lei nº 9.032/95, de forma que correspondesse a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, cuja providência não constituia violação ao princípio tempus regit actum, haja vista que a lei nova não seria aplicada retroativamente, mas sim, teria incidência imediata, verifica-se que tal orientação restou superada por decisão que trilha posicionamento contrário.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários nºs 416.827 e 415.454, Relator Ministro GILMAR MENDES, j. 08/02/2007, DJ 15/02/2007), entendeu não ser possível a aplicação da Lei nº 9.032/95 aos benefícios que foram concedidos anteriormente a sua edição, uma vez que haveria violação ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
Também, a Quinta Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou esse entendimento no julgamento do Recurso Especial nº 938274/SP (Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 28/06/2007, DJ 10/09/2007, p. 306).
Dessa maneira, curvando-me ao entendimento que se assentou no Supremo Tribunal Federal, tenho que a aplicação do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, de 28/04/95, não tem aplicabilidade aos benefícios concedidos anteriormente a sua edição.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal apreciando questão de ordem tornou a reafirmar sua posição sobre o tema para declarar que a decisão de vetar a aplicabilidade da Lei 9.032/95 também tem cunho de anterioridade dada a ausência de fonte de custeio:
"Questão de ordem. Recurso extraordinário. 2. Previdência Social. Revisão de benefício previdenciário. Pensão por morte. 3. Lei nº 9.032, de 1995. Benefícios concedidos antes de sua vigência. Inaplicabilidade. 4. Aplicação retroativa. Ausência de autorização legal. 5. Cláusula indicativa de fonte de custeio correspondente à majoração do benefício previdenciário. Ausência. 6. Jurisprudência pacificada na Corte. Regime da repercussão geral. Aplicabilidade. 7. Questão de ordem acolhida para reafirmar a jurisprudência do Tribunal e determinar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, para adoção do procedimento legal. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento." (RE 597.389 QO-RG / SP - REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE Julgamento: 22/04/2009)
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes de relatoria da Des. Fed. Vera Jucovsky, interpostos na Apelação Cível nº 1999.03.99.052231-8, decidiu, à unanimidade, acompanhar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo a vedação de se alterar o coeficiente para 100% nas pensões por morte concedidas antes da Lei 9.032/95.
No caso dos autos, verifica-se que a pensão por morte da parte autora foi concedida em 15/03/2004, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e do art. 75 da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 9.032/95, e posteriormente pela Lei nº 9.528/97, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 21.
O art. 75, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, dispõe o seguinte:
"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Outrossim, consultando o sistema Plenus - MPAS/INSS - Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício (fls. 134/139), verificou-se que à pensão por morte da autora foi aplicado corretamente o coeficiente de cálculo de 100% sobre o salário-de-benefício, pelo que a MM. Juíza a quo, corretamente, julgou improcedente a r. sentença de fls. 131/133vº.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se."

A decisão merece parcial reparo.


Com efeito, dispõe o § 2º, do art. 201, da Constituição Federal o seguinte:


"§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior a um salário mínimo."

À época em que foi concedido, o benefício não poderia ser pago em valor inferior ao salário mínimo, uma vez que incidia na hipótese o disposto no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal, na redação então vigente (atual art. 201, § 2º, da CF), cuja norma, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dispunha que nenhum benefício teria valor mensal inferior ao salário mínimo.


A propósito, precedentes do Supremo Tribunal Federal:


"E M E N T A - CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - VALOR MINIMO DO BENEFICIO - FONTE DE CUSTEIO - CF, ART. 195, PAR. 5. - APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA INSCRITA NO ART. 201, PARS. 5. E 6., DA CARTA POLITICA - PRECEDENTES (PLENÁRIO E TURMAS DO STF) - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se, de modo unânime e uniforme, no sentido da auto-aplicabilidade das normas inscritas no art. 201, pars. 5. e 6., da Constituição da Republica. - A garantia jurídico- previdenciária outorgada pelo art. 201, pars. 5. e 6., da Carta Federal deriva de norma provida de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e integral. Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar prescindível qualquer mediação legislativa concretizadora do comando nele positivado. Essa norma constitucional - por não reclamar a interpositio legislatoris - opera, em plenitude, no plano jurídico, todas as suas virtualidades eficaciais, revelando-se aplicável, em conseqüência, desde a data da promulgação da Constituição Federal de 1988. - A exigência inscrita no art. 195, par. 5., da Carta política traduz comando que tem, por destinatário exclusivo, o próprio legislador ordinário, no que se refere a criação, majoração ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social." (RE nº 161807 AgR / SP, Relator Ministro Celso Mello, j. 19/10/1993, DJ 08/04/1994, p. 7248);
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PISO SALARIAL. ART. 201, PAR. 5., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A norma do dispositivo mencionado, que estabelece piso igual ao salário-mínimo para os benefícios previdenciários, e auto-aplicável, independendo sua eficácia de edição de lei ordinária regulamentadora. Agravo regimental improvido." (RE nº 151703 AgR / SP, Relator Ministro Ilmar Galvão, j. 05/10/1993, DJ 17/12/1993, p. 28035).

Assim, o valor da pensão por morte não pode ser inferior ao salário mínimo, com fundamento na Constituição Federal.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA para que no cálculo da pensão por morte, aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, prevista no art. 75 da Lei n 8.213/91, seja observado o § 2º, do art. 201 da Constituição Federal, na forma da fundamentação adotada.


É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
Data e Hora: 27/10/2015 17:15:59



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