D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003756-43.2006.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Em sede de agravo legal a controvérsia limita-se ao exame do recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte elevação do coeficiente de cálculo para 100%, nos termos da nova redação conferida ao art. 75 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, bem como que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior a um salário mínimo, com o pagamento das diferenças atualizadas, acrescidas de juros de mora e verba honorária..
A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
A decisão merece parcial reparo.
Com efeito, dispõe o § 2º, do art. 201, da Constituição Federal o seguinte:
À época em que foi concedido, o benefício não poderia ser pago em valor inferior ao salário mínimo, uma vez que incidia na hipótese o disposto no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal, na redação então vigente (atual art. 201, § 2º, da CF), cuja norma, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dispunha que nenhum benefício teria valor mensal inferior ao salário mínimo.
A propósito, precedentes do Supremo Tribunal Federal:
Assim, o valor da pensão por morte não pode ser inferior ao salário mínimo, com fundamento na Constituição Federal.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA para que no cálculo da pensão por morte, aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, prevista no art. 75 da Lei n 8.213/91, seja observado o § 2º, do art. 201 da Constituição Federal, na forma da fundamentação adotada.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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