D.E. Publicado em 18/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006259-26.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto por SERGIO STEFANELLI contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo legal do INSS para fixar o termo inicial da revisão da renda mensal do benefício a partir do pedido na via administrativa (31.10.2000).
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, a fim de que seja fixado o termo inicial da revisão desde a data da concessão do benefício (14.09.1993).
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, é de ser mantida a decisão agravada.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na decisão agravada:
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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