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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INCIAL DA REVISÃO A PARTIR DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:08

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INCIAL DA REVISÃO A PARTIR DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo comprovado o autor o exercício de atividade especial à época do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, impõe-se seja fixado o termo inicial da revisão da renda mensal inicial do benefício a partir do pedido de revisão na via administrativa (31/10/2000). 2. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 918433 - 0006259-26.2004.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 09/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006259-26.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.006259-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP149109 EDILSON CESAR DE NADAI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SERGIO STEFANELLI
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA ROSA DE VITERBO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:03.00.00006-5 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INCIAL DA REVISÃO A PARTIR DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não tendo comprovado o autor o exercício de atividade especial à época do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, impõe-se seja fixado o termo inicial da revisão da renda mensal inicial do benefício a partir do pedido de revisão na via administrativa (31/10/2000).

2. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de março de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 10/03/2015 15:08:06



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006259-26.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.006259-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP149109 EDILSON CESAR DE NADAI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SERGIO STEFANELLI
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA ROSA DE VITERBO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:03.00.00006-5 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Legal interposto por SERGIO STEFANELLI contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo legal do INSS para fixar o termo inicial da revisão da renda mensal do benefício a partir do pedido na via administrativa (31.10.2000).

Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, a fim de que seja fixado o termo inicial da revisão desde a data da concessão do benefício (14.09.1993).

É o relatório.



VOTO

Em que pesem as alegações do agravante, é de ser mantida a decisão agravada.

Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na decisão agravada:

"De fato, merece reparo a r. decisão que fixou o termo inicial da revisão da renda mensal inicial do benefício desde a data de sua concessão (14/09/1993).
Com efeito, o exercício de atividade especial restou efetivamente comprovado tão somente quando do pedido administrativo de revisão da RMI ocorrido em 31/10/2000, fls. 33/35.
Assim, não tendo comprovado o autor o exercício de atividade especial à época do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, impõe-se seja fixado o termo inicial da revisão da renda mensal inicial do benefício a partir do pedido de revisão na via administrativa (31/10/2000).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal do INSS, nos termos da fundamentação."

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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