
| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004043-87.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto por PAULO ALEXANDRE BOSCO contra a decisão monocrática que acolheu os embargos declaratórios opostos pelo INSS com efeitos infringentes.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto houve ofensa ao princípio do contraditório ao não ser oportunizada a manifestação do ora agravante, bem como restou comprovado o exercício da atividade rural em todo o período pleiteado e o cumprimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
VOTO
De início, afasto a alegação do agravante de ofensa ao princípio do contraditório, porquanto assegurada nesta oportunidade a submissão da matéria ao colegiado.
Quanto à questão de fundo, em que pesem as alegações do agravante, é de ser mantida a decisão agravada.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na decisão agravada:
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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