
| D.E. Publicado em 18/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027208-71.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto por MARIA APARECIDA VENANCIO MALDONADO contra a decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto restou comprovado o exercício de atividade urbana na condição de empregada doméstica nos períodos pleiteados, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações da agravante, é de ser mantida a decisão agravada.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na decisão agravada:
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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