
| D.E. Publicado em 13/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001652-77.2012.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por SEBASTIÃO DE LIMA, em face da decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação.
Em suas razões de agravo, o agravante alega que comprovou o exercício de atividade rural e especial nos períodos requeridos e faz jus ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Requer a reforma do julgado.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática alvo do presente agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na decisão agravada:
"DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade rural: O autor requereu o reconhecimento de tempo de serviço rural de 01.01.1977 a 13.12.1982, na empresa de Takio Hiura, e de 14.12.1982 a 13.06.1984, como bóia-fria na Região de Bastos/SP.
Ressalto, inicialmente, que o período de 01.01.1977 a 13.12.1982 já foi devidamente reconhecido pelo INSS e acrescentado em simulação do cálculo de tempo de serviço (fls. 29/35).
Quanto ao período remanescente, contudo, não consta início de prova material apto a comprovar o trabalho rurícola do autor, pois não há qualquer documento que aponte o exercício de referida atividade no interregno.
Neste contexto, embora a parte autora tenha produzido a prova testemunhal acerca do trabalho rural, não se atentou à necessidade de juntar aos autos razoável início de prova material.
Destarte, não faz jus ao reconhecimento do período questionado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149/STJ.
Para o reconhecimento de tempo de serviço visando à concessão de benefício previdenciário, tanto para os trabalhadores rurais como para os trabalhadores urbanos, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça, há, o autor da ação, de produzir prova material que deverá ser confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo. Agravo regimental improvido" (REsp[AgRg] 698.799 SP, Min. Paulo Gallotti).
Da atividade especial: Quanto ao exercício de atividade especial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 22/25) comprovou que de 13.06.1984 até a data de sua expedição (14.09.2011), o autor laborou na Fiação de Seda Bratac S/A exposto a ruído, porém em patamares inferiores aos estabelecidos pelas legislações em vigor, bem como aos agentes nocivos "graxas, óleos, solventes e desengraxantes" de maneira ocasional/intermitente.
Portanto, o autor não faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial pleiteado.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, em conformidade com cálculo anexado em sentença, o autor comprovou ter laborado por 33 anos e 02 meses e 16 dias até a data do requerimento administrativo (14.09.2011), não fazendo jus a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral.
A parte autora também não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98 perfazia 20 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de serviço e com cumprimento do pedágio, deveria reunir 33 anos, 09 meses e 23 dias de tempo para aposentar-se por tempo de serviço, na forma proporcional.
No mais, ressalte-se que não seria possível o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, uma vez que o autor, nascido em 19.05.1964, ainda não preenchera o requisito etário para o recebimento do benefício.
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, o benefício pleiteado deve ser indeferido.
Posto isto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação do autor, na forma da fundamentação".
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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