
| D.E. Publicado em 23/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001827-68.2001.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão monocrática que negou seguimento à remessa oficial, mantendo a r. sentença que concedeu a ordem para restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que o art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/91 veda a contagem de tempo de serviço em concomitância com o serviço público.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, é de ser mantida a decisão agravada.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na decisão agravada:
Com efeito, o art. 96, II, da Lei 8.213/91 veda que seja contado duas vezes o mesmo período em virtude do exercício de atividades concomitantes na área privada e pública.
Nesse sentido, confira-se a legislação de regência:
Ocorre que, no caso, não há que se falar em concomitância de cômputo de tempo de serviço, porquanto restou comprovado que o tempo de serviço exercido em atividade privada, nos períodos de 11/11/1970 a 03/03/1972, 06/03/1972 a 28/02/1972 e 01/03/1973 a 03/03/1976, não foi computado para fins de concessão da aposentadoria em regime público, inexistindo vedação à sua utilização para fins de concessão de aposentadoria perante a Previdência Social.
A respeito da questão, confira-se a seguinte jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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