
| D.E. Publicado em 30/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003838-02.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557 do CPC/73, em face de decisão monocrática que negou seguimento à remessa oficial e aos recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora, para manter integralmente a r. sentença que condenou a Autarquia Previdenciária à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.
Em suas razões recusais, no presente agravo legal, requer a parte autora, a reconsideração do r. decisum agravado, nos termos do §1º do art. 557 do CPC/73, sob o argumento de que o termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, deve ser desde a data da concessão administrativa do primeiro benefício, uma vez que naquela data já se encontravam preenchidos os pressupostos legais ao deferimento da aposentadoria especial.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta, conforme certificado à fl.323.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do presente agravo dar-se-á ao lume das disposições constantes do CPC/1973, tendo em conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
Posta essa baliza, passo à análise do mérito recursal.
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS para obter o reconhecimento de períodos de atividade especial, com a condenação da Autarquia à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido aos 25/02/2008, em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais, os períodos de 1º/05/1978 a 06/01/1980 e de 22/11/2003 a 24/02/2008, os quais somados aos demais períodos de labor nocivo anteriormente reconhecidos em favor do demandante (fls. 14/17 dos autos), ensejou a condenação do INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Na ocasião, fixou-se o termo inicial da revisão e conversão ao benefício de aposentadoria especial, a partir de 1º/09/2011, data em que requerida a revisão administrativa do benefício do benefício que fora concedido em 25/02/2008 (DER- fl.198) (fls. 278/283).
Em razões de apelação, a parte autora pugnou pela alteração do termo inicial da revisão de 1º/09/2011 para 25/02/2008, data da concessão administrativa, recurso ao qual, negou-se seguimento, sob o fundamento de que os documentos técnicos que embasaram o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 1º/05/1978 a 06/01/1980 e de 22/11/2003 a 24/02/2008, foram apresentados somente por ocasião do requerimento de revisão administrativa, formulado aos 1º/09/2011.
Na hipótese em análise, considero que o agravo interposto pela parte autora merece acolhimento, o que torna de rigor a parcial reconsideração do decisum agravado, a decisão monocrática de fls. 313/318, para, em novo julgamento, acolher-se as razões recursais apresentadas na apelação da parte autora (fls. 288/292).
Destarte, termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS, observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do c. STJ, in verbis:
Outrossim, verifica-se que na data da concessão administrativa do benefício revisto e convertido em aposentadoria especial, o autor já contava com tempo de serviço especial de 28 anos, 3 meses e 14 dias, suficiente ao deferimento do benefício vindicado. Por oportuno, reproduzo a planilha de contagem do tempo de serviço especial:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar o termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, em 25/02/2008, data da concessão administrativa do benefício revisado.
É o voto
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
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