
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora e dar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000384-04.2010.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
A parte agravante sustenta, em síntese, que o seu benefício deve ser revisto pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, bem como para aumentar o coeficiente para 76%, considerando 31 anos de tempo de contribuição, e a fixação de honorários advocatícios na sentença condenatória.
Por sua vez, o INSS se insurge quanto à correção monetária, que a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão das ADI'S 4357 E 4425 é restrita aos precatórios de natureza tributária, havendo ofensa aos artigos 102 caput e alínea "L" e artigo 195, § 5º da CF/88.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Em sede de agravo interno a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Dispõe o artigo 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.876/1999 e, utilizado como parâmetro para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora, o seguinte:
Por sua vez, o artigo 3º, caput, da lei n.º 9.876/1999, a qual estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários, estabelece:
Ressalte-se que as regras de transição, estatuídas pela Emenda Constitucional nº 20/98, mantêm a possibilidade de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde que observados o requisito etário e o período adicional de contribuição (denominado pedágio), com a ressalva de que são acrescidos 5% (cinco por cento), para cada novo ano de atividade, até o limite de 100% (cem por cento) sobre o salário-de-benefício (art. 9º, §1º, da EC 20/98).
No caso dos autos, como o autor optou pela aposentadoria proporcional, o excedente aos 30 anos de contribuição foi utilizado para pagar o pedágio previsto na regra de transição, não podendo ser acrescido ao coeficiente de cálculo.
Nesse sentido:
Por fim, o tempo de contribuição relativo ao pedágio não se acrescenta à totalidade dos anos de contribuição para obtenção do coeficiente de cálculo do benefício. Assim, o valor da RMI da aposentadoria resultará da aplicação do coeficiente de cálculo de 70% do salário de benefício, nos termos do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, tendo em vista que deve ser descontado da totalidade do tempo de contribuição o período do pedágio. Confira-se: TRF-3ªRegião, proc. 2009.61.83.013495-9,Nona Turma, Rel. Desemb. Federal Marisa Santos, DEJF 28/05/2014.
Assim, não há reparos a fazer na RMI do benefício do autor, vez que regularmente calculada.
Consequentemente, há sucumbência recíproca no presente caso, que não se restringe a parte mínima do pedido, mas em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a aplicação do art. 29, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que já procedido pelo INSS e a majoração do coeficiente de cálculo para 76%, bem como foi reconhecida a prescrição, de maneira que foi bem aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, devendo cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO INSS apenas para especificar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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