
| D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004857-31.2013.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil interposto pelo INSS em face da Decisão Monocrática de fls. 167/170 que reconheceu como tempo especial o período laborado pelo autor como policial militar, compreendido entre 30/09/1976 e 23/05/1984, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões de agravo (fls. 173/174) o INSS/agravante alega ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda em face de se tratar de reconhecimento de tempo especial prestado em regime próprio de previdência.
É o Relatório
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
"(...) omissis
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Os períodos de 30/09/1976 a 23/05/1984, de 14/02/1984 a 10/10/1990 devem ser reconhecidos como especiais, eis que o autor exerceu a função de policial militar e vigilante, respectivamente, atividades equiparadas a de guarda, o que permite o enquadramento no item 2.5.7 do Decreto n.º 53.831/1964, conforme a certidão de fl. 19 e os PPPs de fls. 26/27 e 29/30.
Ressalte-se que é possível a apreciação do pleito de conversão de período especial para comum, laborado por servidor público, por esta Corte, de acordo com a Súmula Vinculante nº. 33, do Supremo Tribunal Federal:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
DJe nº 77 de 24/4/2014, p. 1. DOU de 24/4/2014, p. 1.
(...)omissis"
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MORA DO LEGISLADOR RECONHECIDA PELO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS REGRAS DO REGIME GERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA.
(...)
3. Todavia, quando se trata da contagem especial do tempo de atividade insalubre durante o regime estatutário, ainda não foi editada lei dando concretude a esse direito. Em razão disso, o STF reconheceu a mora legislativa e determinou, com efeito inter partes, a aplicação das regras do regime geral da previdência (MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 30.11.07). Com base nesse precedente, o aresto recorrido reconheceu a procedência do pedido, determinando o pagamento dos correspondentes consectários remuneratórios.
(...)"
(2ª Turma; Resp 201102526321; Rel. Min. Castro Meira; Julg. 15.03.2012; DJE 28.03.2012).
Ademais, a compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art.94 da Lei 8.213/91, por ser ex lege independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente estadual - Governo do Estado de São Paulo junto à União, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias, questão estranha ao feito.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o Voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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