
| D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 30/11/2015 16:13:46 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0046333-44.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 139/145) em face de Decisão (fls. 132/135/v) que deu provimento à sua Apelação, determinando a cessação do auxílio-acidente, a partir de 07.07.2009, excluindo-se este dia, sem a obrigação de devolução dos valores recebidos pela parte autora, eis que recebidos de boa-fé e por decisão judicial, referentes ao pagamento do restabelecimento do auxílio-acidente, reformando assim, a r. Sentença que havia julgado procedente o pedido.
Em suas razões, pugna pela necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora, em razão de tutela antecipada posteriormente cessada.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Ressalto, nesse contexto, que a exigência do INSS imporia injusto gravame à parte autora, configurando ato ilegal, em virtude de ter recebido o benefício de boa-fé, concedido por determinação judicial.
Friso: a parte autora recebeu de boa-fé, valores de caráter alimentar, evidentemente já consumidos.
A propósito do tema, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 30/11/2015 16:13:50 |
