D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001140-37.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O INSS interpõe agravo legal, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 180/183 que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data de sua indevida suspensão, nos termos da decisão, reconhecendo a especialidade da atividade nos períodos de 27/06/1977 a 30/11/1977, 04/01/1978 a 01/09/1979 e 17/11/1991 a 24/08/1993.
Alega, em síntese, que não restou comprovada a especialidade dos interstícios de labor de 27/06/1977 a 30/11/1977, 04/01/1978 a 01/09/1979 e 17/11/1991 a 24/08/1993, eis que não constou expressamente que o autor conduzia bonde, ônibus ou caminhão.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não procede a insurgência do agravante.
Conforme formulários de fls. 69/70 e laudo de fls. 71/103, o demandante exerceu atividades no setor de transportes de cargas nos períodos de 27/06/1977 a 30/11/1977 e 04/01/1978 a 01/09/1979. Embora os formulários não informem se o demandante dirigia caminhões, é possível depreender da descrição de suas atividades e do laudo apresentado que havia apenas caminhões no setor de transportes.
No caso, o enquadramento pode-se dar pela categoria profissional, como motorista, que está elencada no o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
Quanto ao interregno de 17/11/1991 a 24/08/1993, em que a CTPS às fls. 62 e o PPP a fls. 81/83 informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante - motorista de carro forte, tem-se que a categoria profissional de vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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