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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DO INSS. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECONHECIMENTO DE ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:38:36

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DO INSS. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. - O INSS interpõe agravo legal, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 180/183 que deu parcial provimento à apelação da parte autora. - Alega, em síntese, que não restou comprovada a especialidade dos interstícios de labor de 27/06/1977 a 30/11/1977, 04/01/1978 a 01/09/1979 e 17/11/1991 a 24/08/1993, eis que não constou expressamente que o autor conduzia bonde, ônibus ou caminhão. - Não procede a insurgência do agravante. - Conforme formulários de fls. 69/70 e laudo de fls. 71/103, o demandante exerceu atividades no setor de transportes de cargas nos períodos de 27/06/1977 a 30/11/1977 e 04/01/1978 a 01/09/1979. Embora os formulários não informem se o demandante dirigia caminhões, é possível depreender da descrição de suas atividades e do laudo apresentado que havia apenas caminhões no setor de transportes. - No caso, o enquadramento pode-se dar pela categoria profissional, como motorista, que está elencada no o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. - Quanto ao interregno de 17/11/1991 a 24/08/1993, em que a CTPS às fls. 62 e o PPP a fls. 81/83 informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante - motorista de carro forte, tem-se que a categoria profissional de vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. - Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo. - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo legal do INSS improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2133087 - 0001140-37.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 09/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001140-37.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.001140-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MANOEL GONCALVES RAMOS
ADVOGADO:SP324440 LUCIANA DANIELA PASSARELLI GOMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00011403720144036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DO INSS. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
- O INSS interpõe agravo legal, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 180/183 que deu parcial provimento à apelação da parte autora.
- Alega, em síntese, que não restou comprovada a especialidade dos interstícios de labor de 27/06/1977 a 30/11/1977, 04/01/1978 a 01/09/1979 e 17/11/1991 a 24/08/1993, eis que não constou expressamente que o autor conduzia bonde, ônibus ou caminhão.
- Não procede a insurgência do agravante.
- Conforme formulários de fls. 69/70 e laudo de fls. 71/103, o demandante exerceu atividades no setor de transportes de cargas nos períodos de 27/06/1977 a 30/11/1977 e 04/01/1978 a 01/09/1979. Embora os formulários não informem se o demandante dirigia caminhões, é possível depreender da descrição de suas atividades e do laudo apresentado que havia apenas caminhões no setor de transportes.
- No caso, o enquadramento pode-se dar pela categoria profissional, como motorista, que está elencada no o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
- Quanto ao interregno de 17/11/1991 a 24/08/1993, em que a CTPS às fls. 62 e o PPP a fls. 81/83 informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante - motorista de carro forte, tem-se que a categoria profissional de vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
- Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo legal do INSS improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de maio de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 10/05/2016 15:15:22



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001140-37.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.001140-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MANOEL GONCALVES RAMOS
ADVOGADO:SP324440 LUCIANA DANIELA PASSARELLI GOMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00011403720144036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O INSS interpõe agravo legal, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 180/183 que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data de sua indevida suspensão, nos termos da decisão, reconhecendo a especialidade da atividade nos períodos de 27/06/1977 a 30/11/1977, 04/01/1978 a 01/09/1979 e 17/11/1991 a 24/08/1993.

Alega, em síntese, que não restou comprovada a especialidade dos interstícios de labor de 27/06/1977 a 30/11/1977, 04/01/1978 a 01/09/1979 e 17/11/1991 a 24/08/1993, eis que não constou expressamente que o autor conduzia bonde, ônibus ou caminhão.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Não procede a insurgência do agravante.

Conforme formulários de fls. 69/70 e laudo de fls. 71/103, o demandante exerceu atividades no setor de transportes de cargas nos períodos de 27/06/1977 a 30/11/1977 e 04/01/1978 a 01/09/1979. Embora os formulários não informem se o demandante dirigia caminhões, é possível depreender da descrição de suas atividades e do laudo apresentado que havia apenas caminhões no setor de transportes.

No caso, o enquadramento pode-se dar pela categoria profissional, como motorista, que está elencada no o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.

Quanto ao interregno de 17/11/1991 a 24/08/1993, em que a CTPS às fls. 62 e o PPP a fls. 81/83 informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante - motorista de carro forte, tem-se que a categoria profissional de vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.

Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.

Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 10/05/2016 15:15:26



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