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AGRAVO LEGAL. ART. 1. 021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5011145-83.2017.4.03.6100...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:03

E M E N T A AGRAVO LEGAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo Legal desprovido. Souza Ribeiro Desembargador Federal (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011145-83.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5011145-83.2017.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO LEGAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo Legal desprovido.

Souza Ribeiro
Desembargador Federal

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011145-83.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO FREITAS DE NATALE - SP178344-A, PATRICIA
MADRID BALDASSARE FONSECA - SP227704-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL










APELAÇÃO (198) Nº 5011145-83.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA - SP227704-A,
RODRIGO FREITAS DE NATALE - SP178344-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto por GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS
LTDAcontra decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
" Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança, em sede de mandado de
segurança, que objetivava afastar a cobrança da contribuição social instituída pelo art. 1º da LC
n.º 110/2001.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Há parecer do Ministério Público Federal.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e

“julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts.
976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo
Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)

Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.

Pois bem. A matéria versada nos presentes autos concerne ao exame de exigibilidade ou não das
contribuições previstas na Lei Complementar 110/01 em seus artigos 1º e 2º.
A lei instituidora da obrigação dispõe nestes termos:
"Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de
empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos
devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - fgts, durante a vigência do
contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores
domésticos.
Art. 2º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos
por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas
de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990."
Observa-se que a prescrição legal supra não é temporária, ou seja, ela não trouxe em seu bojo
prazo algum de validade expresso, como fez o legislador no caso específico do art. 2º da mesma
lei. Assim, enquanto eficaz a norma, a autoridade fiscal não pode mesmo ignorá-la.
Nesse passo, o entendimento adotado pelo e. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a
contribuição social instituída pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 110/01 tem natureza de
contribuição social geral e, sendo assim, o legislador não previu sua limitação temporal, nem
vinculou sua exigibilidade ao término do pagamento dos expurgos inflacionários.
Ademais, os argumentos no sentido de perda superveniente da justificativa para manutenção da
cobrança da referida contribuição e sua consequente inconstitucionalidade, diante do suposto
atendimento de sua finalidade, devem ser analisados a tempo e modo próprios.
Nesse sentido, os julgamentos proferidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2556 e no AI
763.010 AgR/DF:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A CUSTEAR DISPÊNDIOS DA UNIÃO
ACARRETADOS POR DECISÃO JUDICIAL (RE 226.855). CORREÇÃO MONETÁRIA E
ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
(FGTS). ALEGADAS VIOLAÇÕES DOS ARTS. 5º, LIV (FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE
NECESSIDADE PÚBLICA E A FONTE DE CUSTEIO); 150, III, b (ANTERIORIDADE); 145, § 1º
(CAPACIDADE CONTRIBUTIVA); 157, II (QUEBRA DO PACTO FEDERATIVO PELA FALTA DE
PARTILHA DO PRODUTO ARRECADADO); 167, IV (VEDADA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DE
PRODUTO ARRECADADO COM IMPOSTO); TODOS DA CONSTITUIÇÃO, BEM COMO
OFENSA AO ART. 10, I, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS -
ADCT (AUMENTO DO VALOR PREVISTO EM TAL DISPOSITIVO POR LEI COMPLEMENTAR
NÃO DESTINADA A REGULAMENTAR O ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO). LC 110/2001, ARTS.
1º E 2º.
A segunda contribuição criada pela LC 110/2001, calculada à alíquota de cinco décimos por cento
sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado
seu prazo de vigência (sessenta meses contados a partir da exigibilidade - art. 2º, §2º da LC
110/2001). Portanto, houve a perda superveniente dessa parte do objeto de ambas as ações
diretas de inconstitucionalidade.
Esta Suprema Corte considera constitucional a contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001,
desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150,
III, b, da Constituição).
O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de

sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas prejudicadas em relação ao artigo 2º da LC
110/2001 e, quanto aos artigos remanescentes, parcialmente procedentes, para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 14, caput, no que se refere à expressão "produzindo efeitos", bem
como de seus incisos I e II.
(STF, Tribunal Pleno, ADI nº 2.556/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa j. 13/06/2012, DJe
20/09/2012)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CUSTEIO DAS OBRIGAÇÕES
DA UNIÃO DECORRENTES DE CONDENAÇÕES À RECOMPOSIÇÃO DO FGTS.
CONSTITUCIONALIDADE. RESPEITO À REGRA DA ANTERIORIDADE. LC 110/2001, ARTS. 1º
E 2º. AGRAVO REGIMENTAL.
Esta Suprema Corte considerou constitucionais os tributos destinados ao custeio das
condenações sofridas pela União à atualização das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, ressalvada a proibição de cobrança no período definido pela regra da
anterioridade.
A perda superveniente da justificativa para manutenção das cobranças e consequente
inconstitucionalidade devem ser examinadas a tempo e modo próprios.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 763.010 AgR/DF)
Alega-se que a contribuição do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 passou a ser
inconstitucional a partir do atendimento da finalidade que se invocou para a sua instituição, o que
estaria reconhecido pelo próprio Governo Federal, pelo banco gestor do FGTS e pelo Decreto nº
3.913/2001, pelo que estaria havendo desvio de finalidade na sua exigência atual, em violação ao
art. 167, VI, da Constituição Federal.
Todavia, tal argumento de impugnação da exigência contributiva foi analisado e rejeitado pelo C.
Supremo Tribunal Federal naquele mesmo julgamento em que se decidiu pela constitucionalidade
de referida contribuição (ADIn nº 2.556/DF, julgado em 26/06/2012, DJe 20/09/2012), quando se
decidiu que "o argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do
cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios", sendo que a
Suprema Corte reconheceu a repercussão geral sobre essa questão, no sentido de que
alterações supervenientes no contexto fático podem justificar um novo exame acerca da validade
do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, objeto do RE nº 878.313/SC, pendente de
julgamento.
Portanto, enquanto não examinada pela Colenda Corte tal questão, não se encontra fundamentos
relevantes que possam afastar a conclusão pela constitucionalidade e plena exigibilidade da
contribuição do artigo 1º, eis que a tese de superação da sua finalidade institutiva contraria uma
razoável interpretação no sentido de que apenas a contribuição do artigo 2º seria temporária (o
que é expresso em seu § 2º) para suprir a referida finalidade transitória.
Alega-se, de outro lado, que teria havido superveniente inconstitucionalidade da contribuição
instituída no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, em razão da alteração promovida pela
Emenda Constitucional nº 33/2001 à redação do artigo 149, § 2º, III, alínea "a", da Constituição
Federal, pela qual se determinou que as contribuições sociais com alíquotas ad valorem poderiam
incidir apenas, taxativamente, sobre faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor
aduaneiro, com o que não poderia haver a exigência, a partir de então, da contribuição ora
questionada, eis que incidente sobre base de cálculo - 10% sobre o saldo da conta de FGTS
demitido sem justa causa - diversa daquelas estabelecidas pela Emenda 33/2001.
O dispositivo constitucional tem a seguinte redação:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no

domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento
de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem
prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de
seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência
social. (Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40,
cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da
União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste
artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados
e álcool combustível; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de
importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 33, de 2001)
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa
jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Entendo não haver fundamento para acolhida desta argumentação, posto que, primeiramente,
reputa-se também analisado e rejeitado pela Suprema Corte naquele julgamento em que decidiu
pela constitucionalidade de referida contribuição (ADIn nº 2.556/DF, julgado em 26/06/2012, DJe
20/09/2012), assim considerada válida justamente com fundamento no artigo 149 da Constituição
Federal, mas, em segunda consideração, a alteração redacional não importa em conclusão no
sentido da invalidade das contribuições anteriormente criadas com base na redação original do
dispositivo constitucional, e, em terceira consideração, a interpretação de seu enunciado
normativo há de realizar-se no contexto sistemático constitucional, nesse contexto não se
podendo apreender que o termo "poderão" deve ter o significado linguístico de "deverão", mas
sim que expressa a admissibilidade de novas contribuições sociais sobre tais bases de cálculo,
para o fim de que não conflitem com a regra proibitiva do artigo 195, § 4º c/c/ artigo 154, I, da Lei
Maior.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº
20, de 1998)
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
- - - - - -
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-
cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição;
Nesse sentido temos precedente da C. 1ª Turma desta Corte Regional:
TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1ºDA LC
110/2001 . INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO.
FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE
A MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO
DO PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além de imiscuir-se
indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo, não é acompanhada de prova
inequívoca quer permita o convencimento da arguição, valendo-se a autora apenas de
presunções e ilações. Adicionalmente, inexiste dano irreparável ou de difícil reparação frente lei
de já longa vigência.
2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementarnº 110/2001 , diversamente da do
art. 2º, foi instituída por tempo indeterminado.
3 - Consoante dicção do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não se
destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Por sua
vez, conforme determina o art. 9º da LC nº 95/98, com a redação dada pela LC nº 107/01, a
cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais
revogadas. Igualmente, dispõe o art. 97, I, do Código Tributário Nacional que somente a lei pode
estabelecer a extinção de tributos.
4 - Inexiste revogação, expressa ou tácita, do dispositivo guerreado, não havendo presumi-la
quanto à norma jurídica validamente estabelecida.
5 - A finalidade do dispositivo se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja o aporte de recursos ao
Fundo. Nesse viés, observa-se que é axioma hermenêutico a preeminência da mens legis sobre a
mens legislatoris, máxime por aquela, neste caso, ter como fundamento de validade direitos
sociais previstos expressamente na Carta Magna (art. 7º, III, CF). A ratio legis, propriamente dita,
por força do dispositivo indigitado, encontra-se autônoma de eventual ocassio legis, mormente
por força do aspecto socializante exigido do intérprete e aplicador do direito pátrio (art. 5º LINDB).
6 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma não está adstrito
exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos econômicos, servindo de importante
mecanismo extrafiscal de coibição à despedida sem justa causa (arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante
pode se dessumir da própria exposição de motivos levantada pela parte autora.
7 - Nessa senda, o art. 10, I, da ADCT limitou a indenização indigitada a 40% dos depósitos tão-
somente até o advento de norma complementar; embora pendente esta - no sentido de diploma
mais global -, esta, no viés de medida protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei
Complementar nº 110/2001 .
8 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei Complementar nº 200/2012, que

objetivava exatamente estabelecer prazo para a extinção da contribuição, foi vetado pela
Presidenta da República, veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de
setembro de 2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a mens
legislatoris não imputa à exação caráter precário.
9 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as receitas recolhidas
são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar seu desvirtuamento, ressaltando-se
que o FGTS, considerado na globalidade de seus valores, constitui um fundo social dirigido a
viabilizar financeiramente a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,III, da Lei nº 8.036/90.
10 - Assim, em vigência a norma, apenas haveria afastá-la em caso de inconstitucionalidade
material ou formal. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, assentou a constitucionalidade
dessa contribuição na ADI 2556/DF. Nesse viés, o Ministro Moreira Alves exarou asserto de que a
natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa é a de tributo, caracterizando-se
como contribuições sociais que se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais" que
se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna.
11 - Dessa maneira, não há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da EC nº
33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do julgamento da ADI indigitada,
13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder Constituinte derivado reformador já era então
vigente, e foi utilizado exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
12 - Obter dictum, como o início e o limite da cognição da norma é o próprio enunciado normativo,
não há razão para afastar a modalidade deôntica do artigo 149, 2º, III, da Carta Magna "poder"
pelo operador adverso "obrigatório", quando é inexistente no texto normativo uma contradição
performativa nas enunciações linguísticas utilizadas. Pelo contrário, o conjunto das reformas
operacionalizadas pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001 torna clara sua finalidade de
aumentar a legiferação de contribuições extrafiscais para combustíveis, não sendo valida a
interpretação que imputa ao inciso indigitado a diminuição das hipóteses de base de cálculo
possíveis para contribuições sociais, até porque tal silogismo é contrário ao plano ideológico
socializante da Constituição Federal.
13 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao
agravo legal.
(TRF3, 1ª Turma, unânime. AI 00190904720154030000, AI 564133. Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA. e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015; julgado em 01/12/2015)
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se."

É o relatório do essencial.


Souza Ribeiro
Desembargador Federal










APELAÇÃO (198) Nº 5011145-83.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA - SP227704-A,
RODRIGO FREITAS DE NATALE - SP178344-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

Art. 1.021.
(...)
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

É como voto.

Souza Ribeiro
Desembargador Federal










E M E N T A

AGRAVO LEGAL. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo Legal desprovido.

Souza Ribeiro
Desembargador Federal
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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