
| D.E. Publicado em 05/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 29/07/2015 14:00:17 |
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032855-27.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão que, com fulcro no Art. 285-A, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido de desconstituição do julgado.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O agravante alega, preliminarmente, que a decisão agravada contraria a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, motivo por que incabível a utilização da via monocrática. Aduz que a Corte Superior tem decidido no sentido de que a prova material não necessita abranger todo o período alegado, e de que é possível o reconhecimento da atividade rural exercida em data anterior àquela contida no documento mais antigo anexado aos autos.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi expressa ao indicar que o entendimento manifesto no acórdão rescindendo, ainda que não o mais favorável à parte autora, fundou-se na análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado, com base no que concluiu que os documentos em nome do genitor do autor não serviam para a confirmação da atividade rural do próprio requerente.
Referido posicionamento não decorreu de erro de fato, nem de suposta violação a literal disposição de lei, haja vista que apenas reproduziu uma das interpretações possíveis encontradas na jurisprudência.
Por se tratar de questão com entendimento não uniforme nas cortes pátrias, incide o óbice da Súmula 343 /STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Resta claro, pois, que, a pretexto do vício indicado na inicial, o que se busca nos autos é apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido, o que não se pode admitir, sob pena de atribuir-se à rescisória a finalidade de mero recurso.
Ademais, ainda que tal se admitisse, forçosa seria a conclusão de que os documentos nos quais o genitor foi qualificado como lavrador não serviriam à demonstração da alegada atividade rurícola, em face da existência de elementos em sentido contrário.
Com efeito, verifica-se, da inicial do processo originário, que o autor pleiteava o reconhecimento de trabalho rural no interregno de 17.09.1954 a 17.09.1968. Não obstante, há indícios de atividades urbanas naquele período, conforme se observa dos documentos relativos ao vínculo empregatício junto à empresa Produtos Alimentícios Fleischmann e Royal Ltda, no intervalo de 24.07.1963 a 18.05.1964, em que exerceu as funções de "praticante" e "auxiliar" (fls. 87-92); bem como da certidão de casamento, celebrado em 13.05.1967, em que indicada a profissão de "eletricista" (fl. 54).
Dessarte, é de se concluir que o agravante não trouxe argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 29/07/2015 14:00:20 |
