
| D.E. Publicado em 26/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001634-26.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra decisão que, com fulcro no Art. 285-A, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido de desconstituição do julgado.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada contraria a jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem decidido no sentido de que basta a presença de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, para que o segurado tenha direito ao reconhecimento do labor campesino.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi expressa ao consignar que o entendimento manifesto pela decisão rescindenda, ainda que não o mais favorável à parte autora, fundou-se na análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado, com base no que concluiu que o reconhecimento da atividade rurícola da autora deveria restringir-se ao trabalho exercido a partir da data do documento mais antigo apresentado.
Referido posicionamento não decorreu de erro de fato, nem de suposta violação a literal disposição de lei; em verdade, apenas reproduziu uma das interpretações possíveis encontradas na jurisprudência.
Por se tratar de questão com entendimento não uniforme nas cortes pátrias, incide o óbice da Súmula 343 /STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Resta claro, pois, que, a pretexto do vício indicado na inicial, o que se busca nos autos é apenas a rediscussão do quadro fático-probatório, o que não se pode admitir, sob pena de atribuir-se à rescisória a finalidade de mero recurso.
Dessarte, é de se concluir que a agravante não trouxe argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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