D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 02/02/2016 14:28:12 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000574-08.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A Defensoria Publica da União interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão proferida a fls. 98/103, que, em ação pretendendo a concessão de salário-maternidade, negou seguimento aos apelos da Defensoria Pública da União e do INSS.
Alega a ora recorrente, em síntese, que faz jus à fixação de honorários advocatícios.
Requer a reforma da decisão monocrática agravada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
A decisão recorrida negou seguimento aos apelos da Defensoria Pública da União - DPU e do INSS, mantendo a decisão que concedeu benefício de salário-maternidade à autora e negando pedido de fixação de honorários advocatícios em favor da DPU.
Acerca da fixação da honorária, a decisão dispôs expressamente:
"A respeito da honorária, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n.º 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, quando litiga em face da pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública, em conformidade com o disposto na Súmula nº 421 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
O v. aresto em questão restou assim ementado, in verbis:
Assim, na situação em análise, na qual a Defensoria Pública da União litiga em face de Autarquia Federal não é cabível condenação em honorários advocatícios.
Segue que, por essas razões, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento aos apelos da Defensoria Pública da União e do INSS.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Nesse sentido, confira-se:
Ademais, é pacífico o entendimento nesta C. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, cabe colacionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 02/02/2016 14:28:15 |