
| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019514-26.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal (fls. 27/31), previsto no artigo 557, §1º, do CPC, interposto por BRAZ CAETANO em face da decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento, este interposto em face da decisão, em que o Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP indeferiu pedido de expedição de ofício à empresa empregadora Mercedes Benz do Brasil SA, bem como indeferiu a realização de prova testemunhal.
Pleiteia o agravante, em síntese, a reforma da decisão a fim de que seja determinada a expedição de ofício à empresa solicitando a emissão de novo PPP, desta vez assinado pelo Engenheiro ou Médico do Trabalho (e não pelo preposto da empresa), uma vez que não seria possível ao autor providenciar documento que não está ao seu alcance, em razão da impossibilidade jurídica do pedido.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática (fls. 23/24), cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...)
Sendo o juiz o destinatário da prova, entendo que a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Ademais, nos termos do artigo 130 do CPC, o julgador é dotado de poderes instrutórios, sendo perfeitamente possível que ele determine, no futuro, caso vislumbre essa necessidade, a realização de prova que considere relevante para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL - AÇÃO DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO - PROVAS - SUA PRODUÇÃO.
1 - O julgamento antecipado da lide somente é recomendável nas hipóteses em que a instrução do processo se mostre suficiente para o deslinde da controvérsia. Sem antes oportunizar à parte a complementação da prova pericial, o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa.
2 - O juiz pode determinar, de ofício, a produção de provas dos fatos importantes para o deslinde da demanda, pois está investido de poderes instrutórios. É fundamental que, antes de prolatar a sentença, elimine qualquer dúvida.
3 - Em face da natureza previdenciária da lide, indispensável para a sobrevivência do segurado, não pode o julgador adotar a mesma postura que lhe é própria nas lides de natureza meramente privatística, abandonando as rédeas do processo ao impulso das partes. Impõe-se que vele pela prestação jurisdicional efetiva e útil, ainda que tenha, para tanto, que intervir ativamente no processo. Cabe-lhe fazer uso efetivo do poder que lhe é atribuído pelo art. 130 do CPC, determinando, se necessário, de ofício, as provas indispensáveis à instrução do processo.
4 - Agravo retido provido para anular a sentença. Prejudicados os apelos interpostos pelo INSS e pelo autor".
(TRF 4ª Região, Quinta Turma, AC 200171080056565, Julg. 02.04.2003, Rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 14.05.2003 Página: 1035)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA DA REALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Não se vislumbra a plausibilidade das alegações vertidas pelo agravante. É que a matéria relativa à produção de provas deve ser analisada à vista do caso concreto. Prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência o entendimento de que incumbe ao julgador examinar a necessidade e a conveniência em sua realização, eis que é o juiz o destinatário da prova. Este discricionarismo, expressamente conferido ao magistrado pelo art. 130 do CPC, decorre dos poderes instrutórios e de direção outorgados ao julgador na condução do processo.
3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, por força do art. 130, do CPC, deferir as necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que, por si só, não configura cerceamento de defesa.
(...)
5. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ. 6. Agravo de instrumento improvido".
(TRF 5ª Região, Segunda Turma, AG 00059829620124050000, Julg. 17.07.2012, Rel. Francisco Wildo, DJE - Data: 26.07.2012 - Página:273)
Com tais considerações, e nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento.
(...)"
Ademais, constata-se que o autor teve a oportunidade de exercer (e exerceu) o contraditório, sendo razoável que o Juízo, uma vez dada a oportunidade às partes de manifestação sobre as provas produzidas, negue pedido de expedição de ofício à empregadora, cuja finalidade é a reapresentação de documento que já consta nos autos, dado que não se pode permitir que as partes permaneçam indefinidamente exigindo esclarecimentos, sob pena de se comprometer a celeridade e efetividade do processo sem qualquer benefício efetivo ao contraditório.
Sendo assim, a decisão de denegação que deu origem ao presente agravo de instrumento apresenta-se como plenamente legítima, inexistindo na decisão qualquer vício que justifique sua reforma.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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